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DELIBERAÇÃO CME-NF Nº 001/02, de 13 de setembro de 2002
FIXA NORMAS PARA ORIENTAR A PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NAS PLENÁRIAS DO CME-NF
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 34, capítulo I, parágrafo único do Regimento Interno CME / NF de 13 de julho de 2002,
DELIBERA:
Art. 1º - As reuniões ordinárias do CME-NF serão abertas à participação do público em geral, mediante observância das seguintes normas:
1ª - O público participará, como ouvinte, durante o tempo reservado às discussões ordinárias e às conclusões e votações do plenário.
2ª - A participação do público, com direito a fala, far-se-á mediante inscrição, observando o tempo máximo de 20 minutos, distribuídos pela ordem dos inscritos.
3ª - O participante terá direito de se reinscrever tantas vezes quantas forem possíveis no tempo previsto, desde que seja respeitada a ordem das inscrições.
4ª - As sessões ordinárias poderão se transformar em reuniões fechadas por solicitação do presidente ou dos conselheiros, mediante aprovação da maioria dos membros do Conselho, dada a natureza da matéria a ser examinada, em sessão anterior e previamente divulgada. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação do público em geral, cabendo à presidência da plenária conduzir o processo, abrindo inscrições e cronometrando o uso do tempo. Art. 2º - As reuniões ordinárias do CME-NF serão quinzenais e públicas, e sua dinâmica far-se-á em três momentos: I. Discussão da plenária II. Participação do público III. Conclusões e votações.
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Conclusão da Câmara de Planejamento, Legislação e Normas: A Câmara de Planejamento, Legislação e Normas aprova por unanimidade esta Deliberação.
Cristiane Sampaio Couto
Jean Beatriz Wermelinger - Presidente
João Raimundo de Araujo
Márcia Pereira da Veiga - Relatora
Conclusão do Plenário: A presente Deliberação foi aprovada pela maioria dos membros do Conselho.
Sala de Sessões, Nova Friburgo, em 13 de setembro de 2002.
MARIA BEATRIZ ABICALIL COUTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

DELIBERAÇÃO CME Nº 002/02, de 22 de novembro de 2002
FIXA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e
• considerando que o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96 dispõe sobre a incumbência dos Municípios em organizar o seu sistema de ensino;
• considerando que o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases nº. 9.394/96 estabelece que as creches ou entidades equivalentes oferecem educação infantil para crianças de zero a três anos de idade e pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade;
• considerando que o artigo 89 da Lei de Diretrizes e Bases nº. 9394/96 dispõe que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino;
• considerando que o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil estabelece como funções indispensáveis e indissociáveis para a educação infantil o cuidar e educar;
DELIBERA:
CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender, constitui direito da criança de zero a seis anos. Parágrafo Único – Será facultada a matrícula das crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
Art. 2º – A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação infantil é regulamentada pelas normas desta Deliberação.
§ 1º – Entende-se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, nos termos de inciso I do artigo 19 da Lei 9.394/96.
§ 2º – Entende-se por instituições privadas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei 9.394/96.
§ 3º – A educação infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda outros níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Deliberação.
Art. 3º – A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de 0 a 3 anos;
II – pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos.
§ 1º – Para fins desta Deliberação, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I deste artigo, são as responsáveis pela educação e cuidados da criança de 0 a 3 anos e 11 meses de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento.
§ 2º– As instituições que ofertarem somente Educação Infantil e nas modalidades creche e pré-escola serão consideradas Centros de Educação Infantil.
§ 3º – A criança com necessidades educativas especiais será atendida, preferencialmente na rede regular de creches e pré-escolas, públicas ou privadas, respeitado o direito ao atendimento adequado em seus diferentes aspectos, através de ações compartilhadas entre as áreas de Saúde, Assistência Social e Educação.
Art. 4º – A avaliação na educação infantil realizar-se-á através do acompanhamento e do registro do desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos de idade, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Parágrafo Único – O processo de avaliação levará em conta as especificidades do aluno com necessidades educativas especiais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS
Art. 5º – A educação infantil norteia-se pelos princípios da Educação em geral, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança, contribuindo para o exercício da cidadania e pautando-se:
I – na promoção do bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social;
II – no estímulo ao interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade, como também na ampliação de suas experiências;
III – no respeito à dignidade e aos direitos das crianças em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação;
IV – numa concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de pensamento e interação da criança;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI – progressiva ampliação da oferta de educação infantil.
Parágrafo Único – Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0 a 6 anos, a Educação Infantil cumpre, complementando a ação da família e da comunidade, duas funções indispensáveis e indissociáveis: CUIDAR e EDUCAR, explicitadas no Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil (MEC).
CAPÍTULO III DO REGIMENTO ESCOLAR e DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 6º – O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição educacional, de sua inteira responsabilidade, e que viabiliza a execução da Proposta Pedagógica, não tendo validade os dispositivos que contrariarem a legislação vigente.
Parágrafo Único – O Regimento Escolar deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 7º – A Proposta Pedagógica da Instituição de Educação Infantil, embasada em seu Regimento, deve ser consolidada em documento resultante do processo de participação coletiva da comunidade escolar, levando-se em conta a diversidade cultural, os conhecimentos a serem universalizados e o regime de atendimento – integral ou parcial.
§ 1º – O documento deverá ser norteado pelos princípios descritos no artigo 5o, incisos I, II, III e IV desta Deliberação e deve explicitar os preceitos que regem a estrutura, o funcionamento e a concepção educacional da instituição.
§ 2º – Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição de educação infantil, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas desde que não firam a legislação vigente.
Art. 8º – A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deve estar fundamentada numa concepção de criança como “sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimentos”.
Art. 9º – Compete à instituição de educação infantil elaborar e executar sua proposta pedagógica, mantendo-a na instituição à disposição da Supervisão Municipal de Educação e da Comunidade Escolar.
Art. 10 – Os parâmetros para organização de grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, respeitando uma relação adequada professor/criança (que esteja de acordo com a modulação prevista no Anexo I desta Deliberação), observando que a área coberta mínima para as salas de atividades seja de 1 m² por criança atendida.
Art. 11 – O Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica deverão conter:
I – fins e objetivos da proposta;
II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III – características da população a ser atendida e da comunidade local;
IV – organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando os seguintes itens:
a) regime de funcionamento;
b) descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;
c) relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
d) parâmetros de organização de grupos de crianças e relação professor/criança.
V – descrição das estratégias de avaliação, bem como dos processos, registros e instrumentos;
VI – processo de planejamento geral e avaliação institucional;
VII – processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental;
VIII – organização dos conteúdos e da metodologia de trabalho;
IX – programação das atividades, considerando o calendário da instituição;
X – estratégia de formação continuada para os profissionais e que assegurem articulação e integração entre os mesmos;
XI – estratégias que garantam a participação dos profissionais e dos pais ou responsáveis nos processos de decisão, nas instituições públicas e nas instituições privadas que recebam recursos públicos, na forma da Lei;
XII – estratégias para garantir aos pais ou responsáveis informações sobre freqüência e desenvolvimento das crianças.
CAPÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 12 – A direção da Instituição de Educação Infantil deverá ser exercida por um educador;
I – administrador escolar habilitado em curso de graduação em Pedagogia ou em curso de pós-graduação.
II – com formação em Pedagogia;
III – com formação mínima de normal de nível médio.
Parágrafo Único – A experiência docente, de no mínimo dois anos, é pré-requisito para o exercício da direção referida no caput do artigo.
Art. 13 – O docente de educação infantil deve ser formado em curso de nível superior, admitida como formação mínima à oferecida em nível médio – modalidade normal.
Art. 14 – A função de auxiliar de creche e pré-escola deverá ser exercida por profissional preferentemente habilitado em curso normal de nível médio.
§ 1º – Para os profissionais que já atuam como auxiliares de creche fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta deliberação, para a conclusão da formação exigida.
§ 2º – Para o exercício da função referida no caput do artigo será admitido estágio para alunos do curso normal, respeitada a legislação pertinente.
Art. 15 – O Poder Público deverá envidar esforços e os mantenedores/dirigentes deverão incentivar e viabilizar programas de formação para os professores e auxiliares em exercício na educação infantil, com vistas à obtenção da habilitação mínima exigida.
Art.16 – As instituições de educação infantil, públicas ou privadas, com creches e/ou pré-escolas funcionando em regime integral, devem manter equipe multiprofissional, para acompanhar, orientar e avaliar o trabalho desenvolvido.
§ 1º – A equipe, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser coordenada por um educador, observando-se o que dispõe o artigo 12 desta deliberação.
Art. 17 – As instituições de educação infantil deverão manter ainda quadro de profissionais responsáveis por cozinha e serviços gerais, em número compatível com as necessidades apresentadas.
CAPÍTULO V DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Art. 18 – O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil poderá ser parcial ou integral de forma a atender as necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os direitos trabalhistas, ou estatutários dos professores e demais funcionários.
Art. 19 – Em se tratando de regime integral, o professor que cumprir 2 turnos na Educação Infantil da mesma instituição, não deverá permanecer na mesma turma por tempo superior a 4 horas e 30 min.
Art. 20 – A matrícula nas etapas de Educação Infantil poderá ser feita em qualquer período do ano letivo. Observar-se-ão, no entanto, os parâmetros de idade estabelecidos.
CAPÍTULO VI DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 21 – As instituições de educação infantil deverão oferecer e manter instalações compatíveis com sua proposta pedagógica, respeitando as necessidades de desenvolvimento da clientela a que se destina.
Parágrafo Único – As turmas de educação infantil - em escolas de ensino fundamental e/ou médio - deverão ter espaços de uso exclusivo, podendo outros espaços ser compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado.
Art. 22 – As dependências reservadas à educação infantil deverão adequar-se às seguintes características:
I- espaço para recepção;
II- sala de professores, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio;
III- salas para as atividades das crianças com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV- refeitório, instalações e equipamentos para o preparo e armazenamento adequado dos alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;
V- disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
VI- instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultos;
VII- berçário provido de: berços individuais, com espaço mínimo de meio metro entre eles e de acordo com as normas de segurança específicas para este mobiliário; área livre para movimentação das crianças; local para amamentação; local para higienização e espaço próprio para banho de sol das crianças;
VIII- área externa, com parte obrigatoriamente coberta, destinada à recreação dirigida e ao lazer;
IX- os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e manutenção periódicas;
X- extintor de incêndio instalado de acordo com as normas do órgão competente.
§ 1º – Recomenda-se o uso de pisos antiderrapantes e de protetores próprios para tomadas e interruptores.
§ 2º – Em caso de imóvel com piscina, deverão ser observadas as normas de segurança, como também a necessidade de expedição de laudo técnico do Corpo de Bombeiros.
§ 3º – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando, sempre que possível também, áreas verdes.
CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 23 – O ato autorizativo da instituição de educação infantil pública é o próprio ato de criação da instituição pelo Poder Público.
Art. 24 – Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o Poder Público Municipal, através do seu órgão competente e com base em parecer do Conselho Municipal de Educação, permite, por tempo indeterminado, o funcionamento de instituições de educação, mantidas pela iniciativa privada.
§ 1º – A autorização de funcionamento diz respeito a apenas uma unidade física da instituição de ensino, admitindo-se o apostilamento de endereços complementares após pronunciamento favorável da Comissão Verificadora designada para, em processo específico, pronunciar-se sobre as condições físicas das novas dependências.
§ 2º – O Poder Público incumbir-se-á de supervisionar as unidades autorizadas.
§ 3º – A autorização poderá ser suspensa ou revogada quando a supervisão constatar que a instituição não cumpre a legislação pertinente, devendo as irregularidades ser comunicadas imediatamente ao órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino.
§ 4º – Recebida a comunicação de irregularidade, o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino designará uma comissão especial verificadora para apresentar laudo conclusivo, o qual será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo para as devidas providências.
Art. 25 – O pedido de autorização da instituição de ensino privada, firmado por pessoa física ou jurídica mantenedora, deverá ser endereçado ao Órgão Competente do Poder Público Municipal para ser protocolizado sob a forma de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento inicial, no qual deverá constar em anexo a comprovação do representante da mantenedora;
II- identificação da Instituição de Educação Infantil e endereço;
III- relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
IV- indicação dos profissionais do estabelecimento, com comprovação de sua habilitação e escolaridade, e com os horários disponíveis para o exercício das funções;
V- indicação do número de vagas e de matrículas;
VI- cópia legível do Ato Constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
VII- cópia legível da última alteração contratual operada, caso tenha havido, devidamente registrada na forma do inciso II deste artigo;
VIII- alvará de funcionamento com parecer da Secretaria de Meio Ambiente sobre as condições físicas das instalações ou alvará de construção, na hipótese de imóvel inacabado. O documento definitivo deverá ser apresentado até o início das atividades educacionais, acompanhado do habite-se;
IX- cópia autenticada da escritura do imóvel ou do contrato de locação - de tempo igual ou superior a três anos, com período a vencer de, no mínimo, dois anos, na data de formação do processo de pedido de Autorização e Funcionamento - para os fins propostos. Exige-se que o original esteja registrado no Registro Geral de Imóveis, ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, segundo a natureza do documento que se apresenta;
X- cópias legíveis e autenticadas de documento de identidade (identidade, CIC/CPF) e de residência (excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros) dos mantenedores;
XI- cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
XII- comprovação de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;
XIII- designação do Diretor, acompanhada de cópias legíveis e autenticadas dos documentos de identidade e do comprovante da habilitação para o exercício da função;
XIV- cópia autenticada do regimento escolar registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
XV- cópia da Proposta Pedagógica.
Art. 26 – O pedido para a autorização de funcionamento das instituições de educação infantil, mantidas pela iniciativa privada, será autuado no Protocolo Central do Poder Público Municipal pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e encaminhado à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A instituição somente poderá iniciar seu funcionamento após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação ou após emissão de ato autorizativo pelo Poder Público Municipal, através de seu órgão competente.
Art. 27– Recebido o pedido de autorização e funcionamento pela Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação, será designada, no corpo do processo, a Comissão Verificadora.
§ 1º – A Comissão Verificadora será constituída por três profissionais de Educação, sendo presidida pelo Supervisor Educacional.
§ 2º – A Comissão Verificadora terá o prazo de trinta dias, após verificação in loco e análise dos autos processuais, para emitir laudo técnico com parecer conclusivo sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e funcionamento.
§ 3º – O laudo da Comissão Verificadora deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para o pronunciamento final.
Art. 28 – O Conselho Municipal de Educação deverá em 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do laudo, emitir seu parecer final.
Art. 29 – O estabelecimento de prazo para cumprimento de exigências, em qualquer fase do processo, será competência da instância que as determinar.
Parágrafo Único – O cumprimento de exigências interromperá os prazos de tramitação previstos nesta Deliberação.
Art. 30– O parecer do Conselho Municipal de Educação, se favorável, será encaminhado ao órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para a emissão do ato autorizativo.
§ 1º – O laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o ato autorizativo até sua expedição.
§ 2º – O ato autorizativo, quando emitido, terá consignado a data de emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado.
Art. 31 – Em caso de parecer desfavorável, caberá recurso da Instituição ao Conselho Municipal de Educação no prazo improrrogável de trinta (30) dias.
§ 1º – O não atendimento às exigências impossibilitará o funcionamento ou implicará no encerramento das atividades das instituições que porventura já estejam em atividade.
Art. 32 – O encerramento ou suspensão das atividades das instituições de educação infantil, já autorizadas a funcionar pelo Poder Público Municipal, através do seu órgão competente, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, ou por determinação do Poder Público Municipal em decorrência do não atendimento às normas vigentes na legislação.
Parágrafo Único – No caso de decisão do mantenedor, o encerramento poderá ser temporário ou definitivo, devendo o fato ser comunicado ao Poder Público Municipal. O mantenedor deverá, entretanto, garantir a conclusão do ano em curso aos alunos matriculados.
CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 33 – Compete ao Poder Público Municipal definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das instituições de educação infantil, públicas e privadas, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional e velar pela observância das leis de educação infantil e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendendo o disposto nesta deliberação.
Art. 34 – À supervisão compete acompanhar nas instituições de Educação Infantil:
I- a observância da legislação educacional pertinente;
II- a execução da proposta pedagógica;
III- as condições de matrícula e permanência;
IV- o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados;
V- a atuação da equipe multiprofissional;
VI- a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos adequados às suas finalidades;
VII- a regularidade e autenticidade dos registros e arquivo de documentação.
Art. 35 – A instituição de educação infantil que não atender às normas desta deliberação estará sujeita a diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo com as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- suspensão parcial de funcionamento de setores, equipamentos e ou atividades da instituição;
III- suspensão temporária do funcionamento geral da instituição de educação infantil;
IV- revogação do ato de autorização de funcionamento da instituição.
Parágrafo Único – O descumprimento das normas será apurado, garantindo-se à instituição amplo direito de defesa.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 – As instituições de educação infantil públicas e privadas, em funcionamento e autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, deverão ajustar-se às disposições desta Deliberação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – Todas as instituições de Educação Infantil não autorizadas têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para encaminhar pedido de Autorização e Funcionamento à secretaria do Conselho Municipal de Educação.
Art. 37 – Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Deliberação serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 38 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Educação Infantil:
Andréia Rohem Gomes - Presidente
Antônio Carlos Lyra
Cristina Knupp Huback - Relatora
Eliana Analia Diamantina Amil Lisboa
Maria Bernardette Libonato Duarte
Conclusão do Plenário: A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho. Sala das Sessões, Nova Friburgo, em 22 de novembro de 2002.
MARIA BEATRIZ ABICALIL COUTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologado em 26 de novembro de 2002.
Publicado em 30/11/2002, Jornal Panorama.
ANEXO I Educação Infantil
Observações:
a) O número máximo de crianças, por grupo, na etapa da pré-escola não poderá exceder a 25 (vinte e cinco);
b) Na formação dos grupos deverá ser observada a relação espaço/criança expressa nesta Deliberação.
Educação
Infantil
Nº de Crianças
Nº de Professores
(por turno)
Regime Integral - Nº de Auxiliares
(por turno)
Regime Parcial - Nº de Auxiliares
(por turno)

CRECHE
0 a 3 ANOS

Berçário
Até 10

11 a 18
1

1
1

2
1

2

Maternal

Até 20

1

1

1

PRÉ-ESCOLA
4 a 6 ANOS




Até 25



1



1



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DELIBERAÇÃO CME Nº 003/03, de 11 de abril de 2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 10, 16, 22, 25, 26, 27, 28 e 30 DA DELIBERAÇÃO CME Nº 002/02, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO, E PRORROGA O PRAZO PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL AJUSTAREM-SE À DELIBERAÇÃO CME Nº 002/02.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e considerando a:
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96;
- Deliberação n.º 002/02 do CME;
- necessidade de esclarecer a consulta encaminhada à Câmara de Educação Infantil.
DELIBERA:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: § 2º - A instituição que oferecer somente Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola será considerada Centro de Educação Infantil, qualquer que seja a denominação adotada.
Art. 2º - O artigo 10 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - Os parâmetros para organização de grupos de alunos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, respeitando uma relação adequada professor / criança (que esteja de acordo com a modulação prevista no Anexo I).
Art. 3º - O artigo 16 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: Art. 16 - As instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, com creches e/ou pré-escolas funcionando em regime integral, devem oferecer atendimento multiprofissional, composto por profissionais da área de Educação e Saúde. Parágrafo Único - O trabalho desenvolvido deverá ser acompanhado, orientado e avaliado por um Pedagogo.
Art. 4º - Ao artigo 22 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, será acrescido o inciso XI, com a seguinte redação: XI - A área coberta mínima para as salas de atividades deverá ser de 1m² por criança atendida.
Art. 5º - O inciso V do artigo 25 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: V - Indicação do número de vagas.
Art. 6º - Suprime o parágrafo único do artigo 26.
Art. 7º - O parágrafo 3º do artigo 27 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: § 3º - A emissão do parecer favorável pela Comissão Verificadora faculta o início das atividades da instituição.
Art. 8º - Ao artigo 27 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, será acrescido o parágrafo 4º, com a seguinte redação: § 4º - O parecer da Comissão Verificadora deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para o pronunciamento final.
Art. 9º - O artigo 28 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: Art. 28 - O Conselho Municipal de Educação deverá em 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do parecer, emitir seu parecer final.
Art. 10 - Suprime os parágrafos 1º e 2º do artigo 30 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho.
Art. 11 - O artigo 30 da Deliberação nº 002/02, deste Conselho, passa a ter Parágrafo Único, com a seguinte redação: Parágrafo Único - O ato autorizativo, quando emitido, terá consignada a data de emissão do parecer favorável da Comissão Verificadora.
Art. 12 - As Instituições de Educação Infantil têm o prazo prorrogado em 120 dias para ajustarem-se às normas da Deliberação n.º 002/02 do CME, a contar da publicação desta Deliberação.
Câmara de Educação Infantil:
Andréia Rohem Gomes - Presidente
Cristina Knupp Huback - Relatora
Eliana Analia Diamantina Amil Lisboa
Maria Bernardette Libonato Duarte
Conclusão do Plenário: A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho Municipal de Educação.
Sala das Sessões, Nova Friburgo, em 11 de abril de 2003
MARIA BEATRIZ ABICALIL COUTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologado em 15 de abril de 2003.
Publicado no Diário Oficial, de 10 a 16 de maio de 2003

DELIBERAÇÃO CME Nº 004/04, de 07 de maio de 2004
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL SUPERVISIONADO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO.
O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais, considerando:
- a Lei N.º 9394/96 A Lei N.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
- o Decreto N.º 87.497, de 18 de agosto de 1982;
- a Resolução Nº2, de 19 de fevereiro de 2002 - CNE/CEP;
- o Parecer N.º 35, de 05 de novembro de 2003 - CNE/CEB;
- a Resolução N.1º, de 21 de janeiro de 2004 - CNE/CEB;
- o estágio profissional curricular como uma etapa da formação em que o (a) aluno (a) deverá vivenciar e desenvolver as competências e habilidades exigidas para o exercício acadêmico-profissional, em diferentes campos de intervenção;
-a necessidade desse trabalho ser realizado sob a supervisão de profissional habilitado e qualificado;
- o Estágio como efetivação do processo de intervenção tornando o profissional autônomo, criativo e qualificado.
DELIBERA:
Art. 1º - A presente deliberação aplica-se às Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Friburgo.
Art. 2º - À Instituição Solicitante compete:
I. Oficializar, através de documento próprio, o encaminhamento do aluno à Secretaria Municipal de Educação;
II. Informar no referido documento a carga horária a ser cumprida e a escola pretendida para o estágio na Instituição Concedente;
III. Enviar à instituição concedente síntese do relatório do estágio contendo elementos significativos que contribuam para a melhoria do processo pedagógico, da escola onde foi realizado o estágio;
IV. Responsabilizar-se pela orientação e preparo dos estagiários que lhes permitam a obtenção de resultados positivos na prática de estágio;
V. Supervisionar e avaliar sistemática e permanentemente os estágios dos seus estudantes;
VI. Encaminhar termos de compromisso especificando as condições de realização do estágio;
VII. Informar o aluno sobre a importância do conhecimento da história e da Proposta Pedagógica da instituição que acolheu a realização do estágio.
Art. 3º - À Instituição Concedente compete:
I. Celebrar parcerias com instituições de ensino público ou privado para realização de estágios.
II. Arquivar em pasta própria os memorandos de encaminhamento para estágio.
III. Criar condições favoráveis à avaliação do estágio de modo a fazer dele um espaço de excelência para a profissionalização do estagiário, levando ainda em consideração as especificidades dos portadores de necessidades especiais.
IV. Preencher instrumento avaliativo a respeito do trabalho desenvolvido pelo estagiário.
V. Interromper as atividades de estágio quando o mesmo não estiver atendendo as necessidades da Instituição.
VI. Tornar claro que o estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme prevê a legislação própria.
VII. Atender a exigência de seguro, segundo legislação vigente que rege a matéria.
VIII. Conscientizar os diretores sobre a importância do estágio a ser efetivado nas escolas municipais.
IX. Facultar às escolas a aceitação ou não dos estagiários.
X. Equacionar o número de estagiários à capacidade física da escola.
XI. Garantir o estabelecimento de estágio qualitativo.
Art. 4º - Às Unidades Escolares Municipais compete:
I. Receber e orientar o estagiário de acordo com as normas firmadas pelo CME/SME, instituições de ensino superior e unidades escolares na instituição e em conformidade com a especificidade do estágio.
II. Disponibilizar material necessário ao conhecimento da história e Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
III. Preencher os documentos pertinentes ao estágio.
IV. Manter a Secretaria de Educação informada do desenvolvimento do estágio quando se fizer necessário.
Art.5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Mista, constituída pela Ordem de Serviço 001/04, da Presidência do CME, aprova a presente Deliberação.
Cristiane Sampaio Couto - Presidente e Relatora
Angela Padilha Pirazzo
Jean Beatriz Fersura Wermellinger
Selma Ferro dos Santos
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O Plenário aprova por unanimidade esta Deliberação.
SALA DAS SESSÕES, em Nova Friburgo, 07 de maio de 2004.
MARIA BEATRIZ ABICALIL COUTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no Diário Oficial de 14 de junho de 2004

DELIBERAÇÃO CME/Câmara de Ensino Fundamental e Câmara de Educação Infantil Nº 005/06, de 21 de novembro de 2006
FIXA NORMAS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO.
O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de sua competência constitucional de legislar para o Sistema Municipal de Ensino e considerando:
- Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- Lei nº 11.114, de 1º de maio de 2005, que altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade;
- Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que altera os artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei 9394/96, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 03 de agosto de 2005, que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração;
- Parecer CNE/CEB nº 18, de 15 de setembro de 2005, que estabelece orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório.
DELIBERA:
Art. 1º - O Ensino Fundamental, 2ª etapa da Educação Básica, obrigatório e gratuito, na escola pública municipal terá a duração de 9 (nove) anos, sendo de 5 (cinco) anos a duração dos Anos Iniciais e de 4 (quatro) anos a duração dos Anos Finais.
§ 1º - O Ensino Fundamental terá inicio aos 6 anos de idade.
§ 2º - Serão admitidos alunos que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar 6 (anos) até 30 de abril do ano civil em que ocorrer a matrícula.
§ 3º - Em casos especiais os alunos com menos de 6 (seis) anos serão avaliados e encaminhados ou não para o Ensino Fundamental.
Art. 2º - O Ensino Fundamental será organizado por anos de escolaridade, estabelecido da seguinte forma:


2006
Anos Iniciais
Anos Finais
1º ciclo
2º ciclo
Série
1º ano
2º ano
3º ano
1º ano
2º ano
5ª série
6ª série
7ª série
8ª série


A
partir de
2007
Anos Iniciais
Anos Finais

Ciclo Único

 

1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano

§ 4º - Ao término do Ciclo Único o aluno deverá ter se apropriado do sistema da leitura e da escrita, assim como, dos objetivos explicitados na Proposta Curricular para as demais linguagens.§ 1º - No Ciclo Único, o trabalho pedagógico deve ser planejado e realizado de forma consistente, lúdica e prazerosa, considerando a fase de desenvolvimento infantil.
§ 2º - Deve-se proporcionar, no 1º ano, condições para a construção do conhecimento e das capacidades relativas ao processo de alfabetização. Cabe à escola oferecer níveis de aprofundamento progressivos em função do efetivo desenvolvimento dos alunos e não do ano formal de escolaridade.
§ 3º - Não haverá retenção do 1º para o 2º ano do Ciclo Único.
Art. 3º - O Sistema de Avaliação da Rede Municipal de Ensino será definido no Regimento Escolar.
Art. 4º - A transição para a presente norma será automática, tendo em vista que o município por expressa disposição legal já assumia os alunos de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares imediatamente após a publicação desta deliberação, fazendo constar a equivalência de nomenclaturas.
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
A Câmara de Ensino Fundamental e a Câmara de Educação Infantil acompanham o voto da Relatora.
Nova Friburgo, 21 de novembro de 2006.
Érika Guimarães Ferreira (Relatora)
Cristina Knupp Huback
Eliana Analia Diamantina Amil Lisboa
Marília Formiga Teixeira dos Santos
Maristela Monteiro Torres
Rose Mary de Araújo
Cristina Rodrigues Abrahão
Francisco Bruno Souza Oliveira
Rodrigo Reis Gomes
Neli Ferreira de Oliveira
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O Plenário aprova por unanimidade esta Deliberação.
SALA DAS SESSÕES, em Nova Friburgo, 14 de dezembro de 2006.
Publicado em “A Voz da Serra” no dia 03 de janeiro de 2007.

DELIBERAÇÃO CME Nº 006/07, de 09 de janeiro de 2007
Estabelece normas para a tramitação de processos de autorização de funcionamento de Instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada em endereço complementar, mudança de endereço e parecer negativo de autorização de funcionamento.
O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais, considerando:
• a Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/96;
• a Lei Municipal nº 3049/98, que cria o Sistema Municipal de Ensino;
• a Deliberação CME nº 002/2002, que fixa normas para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Nova Friburgo;
• a Deliberação CME nº 003/2003, que altera Artigos da Deliberação CME 002/2002;
• que o Conselho Municipal de Educação, pelas suas atribuições legais, deve ficar atento aos processos de autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil da Rede Privada.
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ENDEREÇO COMPLEMENTAR – FILIAL
Art. 1º – A autorização de funcionamento diz respeito a apenas uma unidade física da Instituição de Ensino, admitindo-se o apostilamento de endereços complementares, em processo administrativo específico, autuado no Protocolo Geral do Poder Público Municipal, com os seguintes documentos:
I - Requerimento inicial, solicitando autorização de funcionamento em endereço complementar (filial) ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal, com identificação da Instituição de Educação Infantil, endereço e definindo a faixa etária de atendimento a que se propõe. Deverá constar em anexo a documentação do Representante Legal da Mantenedora.
II - Alvará de funcionamento.
III - Cópia autenticada da escritura, ou contrato de locação, ou cessão de direito de uso do imóvel para funcionamento com prazo não inferior a três anos.
IV - Cópia do CNPJ.
V - Indicação dos profissionais do Estabelecimento, com comprovação de sua habilitação, horários disponíveis para o exercício da função – Quadro Técnico-Administrativo.
VI - Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico.
VII - Indicação do número de vagas, turmas e regime de funcionamento.
VIII - Indicação de Equipe Multiprofissional, no caso de horário integral, e cópia da habilitação de seus integrantes.
IX - Adendo ao Regimento Escolar com a inclusão do endereço complementar registrado em Cartório.
X - Proposta Pedagógica.
Parágrafo Único: Será designada, pela Secretária Municipal de Educação, no corpo do processo a Comissão Verificadora constituída por três profissionais da Educação, sendo presidida pelo Supervisor Educacional, que deverá no prazo de 30 (trinta) dias emitir laudo técnico com parecer conclusivo sobre as condições de deferimento ou de indeferimento do pedido de autorização.
Art. 2º – A autorização poderá ser suspensa ou revogada quando a Supervisão constatar que a Instituição não cumpre a legislação pertinente, devendo as irregularidades serem comunicadas imediatamente ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º – Recebida a comunicação de irregularidade, a Secretaria Municipal de Educação designará Comissão Especial Verificadora para apresentar laudo conclusivo, o qual será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo para revogação do Ato Autorizativo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM NOVO ENDEREÇO
Art. 4º – O pedido de autorização de funcionamento em novo endereço – mudança de endereço – será em processo administrativo específico, autuado no Protocolo Geral do Poder Público Municipal, com os seguintes documentos:
I - Requerimento inicial, solicitando autorização de funcionamento em novo endereço ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal, com identificação da Instituição de Educação Infantil, endereço e definindo a faixa etária de atendimento a que se propõe. Deverá constar em anexo a documentação do Representante Legal da Mantenedora.
II - Alvará de funcionamento.
III - Cópia autenticada da escritura, ou contrato de locação, ou cessão de direito de uso do imóvel para funcionamento com prazo não inferior a três anos.
IV - Cópia do CNPJ.
V - Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico.
VI - Indicação do número de vagas, turmas e regime de funcionamento.
VII - Adendo ao Regimento Escolar com o novo endereço registrado em Cartório.
Parágrafo Único: Será designada no corpo do processo a Comissão Verificadora constituída por três profissionais da Educação, sendo presidida pelo Supervisor Educacional, designada pela Secretária Municipal de Educação, para atuar na Escola, que deverá no prazo de 30 (trinta) dias emitir laudo técnico com parecer conclusivo sobre as condições de deferimento ou de indeferimento do pedido de autorização.
CAPÍTULO III
NEGATIVA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º – Em caso de Parecer Negativo do pedido de autorização de funcionamento, o Conselho Municipal de Educação comunicará à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Ministério Público Estadual para ciência e pronunciamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º– As Instituições com processo em tramitação que não cumprirem o prazo e as condições necessárias ao funcionamento, determinado pela legislação em vigor neste Município, Deliberação CME 002/2002 e Deliberação CME 003/2003, terão seus pedidos indeferidos e seus respectivos processos arquivados.
Art. 7º – Aplica-se subsidiariamente os prazos constantes na Deliberação CME 002/2002 e na Deliberação CME 003/2003.
Art. 8º – Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Deliberação serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada em Sessão Plenária do dia 15 de fevereiro de 2007.
SALA DAS SESSÕES, em Nova Friburgo, 15 de fevereiro de 2007.
Publicada no Jornal A Voz da Serra, em 23 de março de 2007.

DELIBERAÇÃO CME Nº 007/07 – Gestão Democrática – de 08 de agosto de 2007
FIXA NORMAS PARA A ESCOLHA DE DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO
O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
• o Plano Municipal de Educação, que propõe como função do CME o estabelecimento de critérios para a escolha do diretor e dirigente da Rede Municipal de Ensino;
• a Constituição Federal art.206, inciso VI, que garante a gestão democrática na forma da lei;
• o artigo 14 da LDB 9394/96 que garante aos sistemas de ensino a definição das normas da gestão democrática de acordo com suas peculiaridades;
• o artigo 15 da LDB 9394/96 que propõe progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;
• o ECA que garante participação dos estudantes e responsáveis na definição de propostas educacionais;
• o artigo 4º da Lei Orgânica Municipal que garante a participação da coletividade na formulação e execução de políticas públicas;
• o artigo 5º, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal que objetiva assegurar a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, participativa e que garanta o desenvolvimento local;
• a complexidade do processo de gestão que implica algumas exigências para a escolha do diretor, tais como: a efetiva participação das comunidades local e escolar, a proposta para gestão e a liderança dos postulantes ao cargo,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DO DIRETOR E DO DIRETOR ADJUNTO
Art. 1º – A direção das Unidades Escolares municipais é composta por um diretor e diretores adjuntos de acordo com a classificação apresentada no Regimento Escolar.
Art. 2º – Ao Diretor da Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e analisar a ação global de educação e de ensino no âmbito da Unidade Escolar, zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definida pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único: As demais funções do diretor constam do Regimento Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art.3º – Ao dirigente de turno, doravante denominado diretor adjunto, compete, além das funções previstas no Regimento Escolar, substituir temporariamente o diretor da Unidade Escolar em seu impedimento, como também organizar, orientar e executar as atividades de rotina da administração escolar
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 4º – A escolha dos diretores e diretores adjuntos será feita pela comunidade escolar. Parágrafo Único: Poderão ser inscritas até três chapas observando-se o disposto no art. 5º desta deliberação.
Art. 5º – Os interessados em ocupar os cargos de diretor e/ou diretor adjunto deverão preencher os seguintes requisitos:
I – profissional habilitado em curso de Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura em outras áreas do conhecimento, preferencialmente detentores de especialização em administração e/ou gestão escolar;
II – profissional com tempo de serviço na Unidade Escolar de, no mínimo, um ano;
III – profissional com experiência docente comprovada de, no mínimo, dois anos;
IV – profissional que conheça a realidade local e se articule com a comunidade;
V – profissional concursado ou que se enquadre na hipótese do art. 19 do ADCT;
VI – apresentação de uma proposta para gestão escolar que defina a linha de ação filosófica e pedagógica adotada pelos profissionais que pleiteiam o cargo, em consonância com as normas gerais da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação expedirá critérios para apresentação do plano de gestão dos interessados ao cargo.
Art. 6º – O Município deverá promover a articulação com as Universidades para estimular a qualificação dos profissionais da educação em administração e/ou gestão escolar para os profissionais da Rede Municipal de Ensino interessados em desempenhar a função de diretor e/ou diretor adjunto e que não possuam a habilitação necessária.
CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS PARA A ESCOLHA
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelas normas que orientarão o processo de escolha, à época de sua realização.
Art. 8º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação convocar a realização de Assembléia Geral da Comunidade Escolar para constituição da Comissão responsável pelo processo de escolha.
Art. 9º – A Comissão tem por finalidade coordenar, executar, fiscalizar e promulgar os resultados do processo de escolha do Estabelecimento de Ensino.
Art. 10 – A Comissão deverá ser constituída por representantes dos segmentos da comunidade escolar, a saber:
a) três representantes do corpo docente e equipe pedagógica;
b) dois representantes dos servidores;
c) dois representantes dos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11, incisos I, II e III.
Parágrafo Único: O presidente da Comissão será um professor eleito por seus membros.
Art. 11 – Participarão do processo de escolha:
I – alunos com matricula e freqüência no estabelecimento de ensino, a partir do 5º ano do ensino fundamental;
II – alunos com matrícula e freqüência na EJA;
III – um representante legal para alunos e seus irmãos que estejam matriculados nos 1º, 2º, 3º e 4º anos do Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
IV – membros do magistério em exercício na unidade escolar;
V – servidores em exercício na unidade escolar.
Art. 12 – A escolha do diretor e diretor adjunto será feita pela comunidade escolar através de voto secreto.
Art. 13 – A chapa que obtiver a maioria dos votos válidos desempenhará a função por dois anos, podendo participar de mais um processo de escolha para o período subseqüente, uma única vez.
Art. 14 – O Poder Executivo Municipal nomeará os diretores e diretores adjuntos até 30 (trinta) dias após a conclusão do processo de escolha.
CAPÍTULO IV DAS ESCOLAS DE CONJUNTO
Art. 15 – A estrutura organizacional das Escolas de Conjunto passará a funcionar da seguinte forma:
I – caberá a um docente da Unidade Escolar a responsabilidade pelo expediente;
II – caberá ao docente uma gratificação compatível com a função exercida.
Art. 16 – A escolha do professor responsável levará em consideração os seguintes critérios por ordem de prioridade:
I – o nível de formação;
II – o de maior tempo de atuação docente no município.
Parágrafo Único: Nas escolas com um único professor, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo recairá sobre o próprio.
CAPÍTULO V DO PERÍODO DA ESCOLHA
Art. 17 – O primeiro processo de escolha será realizado um ano após a homologação do primeiro Concurso Público para os servidores municipais, a partir da publicação desta deliberação, observando-se o período letivo.
Art. 18 – A escolha de diretores e diretores adjuntos ocorrerá a partir da primeira escolha de dois em dois anos, sempre no mês de novembro.
CAPÍTULO VI DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 19 – A constituição dos Conselhos Escolares tem por finalidade democratizar a gestão escolar. Parágrafo Único: Os Conselhos Escolares elaborarão seus regimentos próprios, com base nos parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 – Os Conselhos Escolares constituem um espaço de discussão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador.
Parágrafo Único: As principais funções do Conselho Escolar, em articulação com a direção, devem ser de colaborar na coordenação do coletivo da escola e criar mecanismos de participação da comunidade escolar.
Art. 21 – Os Conselhos Escolares serão compostos por:
I – três representantes dos professores e equipe pedagógica;
II – dois representantes de pais ou responsáveis;
III – dois representantes de servidores;
IV – dois representantes de alunos de acordo com os incisos I e II do artigo 11.
Parágrafo Único: Os representantes serão escolhidos em Assembléia Geral da Unidade Escolar.
Art. 22 – Os Conselhos Escolares escolhidos, nos termos desta Deliberação, deverão exercer suas funções por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 23 – As Assembléias para a escolha dos Representantes dos Conselhos Escolares serão realizados a cada 2 (dois) anos.
Art. 24 – A convocação da 1ª Assembléia para a escolha dos Conselhos Escolares acontecerá em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Deliberação.
CAPITULO VII DA TRANSIÇÃO
Art. 25 – As atuais equipes de direção das Unidades Escolares serão mantidas até a posse da equipe escolhida pelo voto direto, de acordo com os critérios desta Deliberação.
§1º – No período de transição, o membro da direção que praticar atos que firam as normas éticas e a Legislação vigente poderá ser substituído.
§2º – A substituição da equipe de direção será realizada pela Secretaria Municipal de Educação com respaldo do Conselho Escolar da Unidade.
Art. 26 – Atendendo ao disposto no Parágrafo Único do artigo 20 desta Deliberação, os Conselhos Escolares terão papel efetivo na transição do regime adotado para gestão escolar.
Parágrafo Único: Após a realização do processo de escolha, os Conselhos Escolares continuarão exercendo as funções previstas nesta Deliberação e em regimento próprio, em consonância com a nova direção.
Art. 27 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MISTA
Cristina Knupp Huback
Érika Guimarães Ferreira
Izamar Trancoso Bastos
Jaqueline Batista Correa
Maria Georgete Maximo do Paraizo Braune Lana
Rita de Cássia de Jesus Silva
Rosane Maria Ribeiro Portela
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada em Sessão Plenária do dia 10 de outubro de 2007.
Homologação em 10 de outubro de 2007. Sala das Sessões, em Nova Friburgo, 10 de outubro de 2007.
Publicado em “A Voz da Serra” em 18 de outubro de 2007.

DELIBERAÇÃO CME Nº 008/10, de 07 de abril de 2010
FIXA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
• a relevância da Educação de Jovens e Adultos, estatuída na Lei Federal n° 9394/96, na seção V que trata especificamente da Educação Básica, modalidade Educação de Jovens e Adultos;
• que a temporalidade é fator de especial relevância no processo ensino-aprendizagem, em particular para o amadurecimento do conhecimento daqueles que não tiveram acesso ou continuidade dos estudos na idade própria;
• a necessidade de considerar as normas para execução de programas e funcionamento de cursos voltados para a Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro;
• a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, face à crescente procura de vagas na Rede Municipal de Ensino, e o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo;
DELIBERA:
Art. 1° – As Matrizes Curriculares para a modalidade Educação de Jovens e Adultos, estabelecidas nos Anexos I e II da presente Deliberação, deverão orientar a organização do currículo das Unidades Escolares integrantes da Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Matrizes Curriculares de que trata o caput desse Artigo serão implantadas em todas as fases da Educação de Jovens e Adultos, a partir do segundo semestre do ano letivo de 2009.
Art. 2° – A organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e Adultos será organizada sob a forma de fases e desenvolvida de modo seriado e, não deverá ser inferior a 06 (seis) meses e carga horária inferior a 300 (trezentas) horas à Etapa equivalente ao Ensino Fundamental.
Art. 3° – Os cursos da Educação de Jovens e Adultos, desenvolvidos com metodologia de ensino presencial, terão nas séries iniciais do Ensino Fundamental a carga horária mínima de 1.500 (um mil e quinhentas) horas e quando equivalentes às quatro últimas séries do Ensino Fundamental a carga horária mínima de 1.200 (um mil e duzentas) horas
 Art. 4° – A Educação de Jovens e Adultos será organizada nos anos iniciais e finais, de forma a obedecer à seguinte divisão:
a) Anos Iniciais – Fases I e II – 25 (vinte e cinco) alunos;
b) Anos Iniciais – Fases III, IV e V – 30 (trinta) alunos;
c) Anos Finais – Fases VI, VII, VIII e IX – 35 (trinta e cinco) alunos;
d) Multifases – 25 (vinte e cinco) alunos.
Art. 5° – Da fase I a IX da Educação de Jovens e Adultos serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) bimestralmente, a partir das competências desenvolvidas no processo de construção do conhecimento do aluno, referendadas pelo Conselho de Classe e registrada em documento próprio.
§ 1° – O aluno deverá alcançar média 5 (cinco) para ser aprovado para a fase de escolaridade seguinte.
§ 2° – Em toda a Educação de Jovens e Adultos a recuperação será paralela, ou seja, deverá acontecer durante todo o semestre letivo sempre que o aluno não atingir as competências pretendidas.
§ 3° – Na recuperação paralela anota obtida, se maior, substituirá as notas das respectivas disciplinas submetidas à mesma.
§ 4° – Ao final de cada semestre, o aluno terá direito a uma recuperação final, versando sobre um programa das competências e habilidades não adquiridas pelo aluno durante o semestre letivo, possibilitando uma retomada a conteúdos básicos indispensáveis para o progresso do aluno com sucesso na próxima fase.
§ 5° – O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação
 Art. 6° – As avaliações e o acompanhamento do processo ensino-aprendizagem e da progressão dos alunos nos estudos devem ser contínuos e simultâneos ao desenvolvimento dos estudos registrados nos arquivos da Instituição, juntamente com os instrumentos de avaliação aplicados ao longo do processo e ao término de cada fase.
§ 1° – É permitido o ingresso do aluno em qualquer fase nos cursos de Educação de Jovens e Adultos, respeitando o disposto nas normas vigentes e, em especial, no que concerne os artigos 23 e 24 da Lei Federal 9394/96.
§ 2° – Não será permitida a Progressão Parcial nas fases finais da modalidade Educação Jovens e Adultos.
Art. 7° – A matrícula em cursos de Educação para Jovens e Adultos far-se-á pela análise da documentação de escolaridade anterior ou pela verificação e reconhecimento, mediante avaliação, de conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra escolares, do grau de maturidade, desenvolvimento e experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos de matrículas realizadas sem a apresentação do Histórico Escolar, deverão ser encaminhados à Equipe de Inspeção Escolar.
Art. 8° – De acordo com a Resolução n° 01/2000 do CNE/CEB, somente poderão ser matriculados no Ensino Fundamental/EJA, os alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar no primeiro dia do ano letivo em curso.
§ 1° – O Sistema Municipal de Ensino manterá cursos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 2° – Para conclusão do Ensino Fundamental, os alunos matriculados deverão ser maiores de 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 9° – A matrícula deverá ser feita pelo próprio interessado, se maior de 18 (dezoito) anos de idade, ou pelo responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade, na forma da lei civil.
Art. 10 – No ato da matrícula, os alunos deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos originais:
I) Certidão de nascimento ou documento que o substitua (certidão de casamento);
II) Carteira de Identidade;
III) Histórico Escolar – original ficará na Unidade Escolar;
IV) 03 (três) fotos 3x4.
PARÁGRAFO ÚNICO: A falta das fotos não impedirá a realização da matrícula.
Art. 11 – Nas escolas de Zona Rural, o ensino do 6º ao 9º Anos será oferecido através de módulos, sendo os mesmos divididos por disciplinas.
§ 1º – A oferta será em regime presencial respeitando a carga horária prevista no Anexo III.
§ 2º – A avaliação será realizada de acordo com o Artigo 5º desta Deliberação.
Art. 12 – Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no ato da matrícula, sendo infração sujeita às sansões civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe da Inspeção Escolar e da Coordenação da Secretaria Municipal de Educação de Nova Friburgo.
Art. 14 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho Municipal de Educação, na sessão de 07 de abril de 2010.
Sala de Sessões, Nova Friburgo, 07 de abril de 2010.
LEDIR FERREIRA PORTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

ANEXO I
ENSINO FUNDAMENTAL 1° SEGMENTO – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – REGIME SEMESTRAL

Base
Nacional
Áreas de Conhecimento

FASE I
FASE II
FASE III
FASE IV
FASE V
Língua Portuguesa
*
*
*
*
*
Matemática
*
*
*
*
*
Natureza e Sociedade
*
*
*
*
*
Parte
Diversificada
Artes


*
*
*
*
*
Ensino Religioso


*
*
*
*
*
Carga Horária Semanal
15h
15h
15h
15h
15h
Total de 20 semanas/ano – 100 dias letivos
Matriz Curricular de acordo com a Lei 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a duração do Ensino Fundamental em 09 (nove) anos.
 ANEXO II
ENSINO FUNDAMENTAL 2° SEGMENTO – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – REGIME SEMESTRAL


Áreas de Conhecimento
Carga Horária Semanal
Carga Horária Anual

TOTAL
FASE VI
FASE VII
FASE VIII
FASE IX
FASE VI
FASE VII
FASE VIII
FASE IX
Língua Portuguesa
Literatura Brasileira

4

4

4

4

80

80

80

80

320
Matemática
4
4
4
4
80
80
80
80
320
História
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Geografia
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Ciências
2
2
3
3
40
40
60
60
200
Artes
2
2
-
-
40
40
-
-
80
Educação Física
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Língua Estrangeira
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Ensino Religioso
-
-
1
1
-
-
20
20
40
Carga Horária Total
20h
20h
20h
20h
400h
400h
400h
400h
1.600h
Total de 20 semanas/ano – 100 dias letivos
Publicado no Jornal “A Voz da Serra” – Anexo I – em 18 de maio de 2010.

DELIBERAÇÃO CME Nº 009/10, de 07 de abril de 2010
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA DELIBERAÇÃO CME Nº 005/06, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA A MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e:
- Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96;
- Considerando a Deliberação nº 005/06 do CME;
- Considerando a Resolução nº 005/09 do CNE.
DELIBERA:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 1º da Deliberação nº 005/06, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação: § 2º - Serão admitidos alunos que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar 6 (seis) anos até o dia 31 de março do ano civil em que ocorrer a matrícula.
Art. 2º - As crianças que completam 6 (seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
Art. 3º - É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º - É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
Art. 5º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos e privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino submetidos a controle social.
Art. 6° - É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho Municipal de Educação na sessão de 07 de abril de 2010.
Sala das Sessões, Nova Friburgo, em 07 de abril de 2010.
LEDIR FERREIRA PORTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no jornal “A Voz da Serra”, em 14 de maio de 2010.

DELIBERAÇÃO CME Nº 010/10 – 02 de Junho de 2010
FIXA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a constituição Federal de 1988;
- a Lei nº 9.394/1996, a Lei nº 10.098/2000;
- o Decreto nº 3.956/2001 a Lei nº 10.436/2002;
- o Decreto nº 5.296/2004;
- o Decreto nº 5.626/2005;
- o Decreto nº 6.253/2007;
- a Lei nº 11.494/2007;
- o Decreto nº 6.571/2008;
- o Decreto Legislativo nº 186/2008;
- o Plano Municipal de Educação de Nova Friburgo;
- os Documentos Internacionais e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009
DELIBERA:
Art. 1º. Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação (AH/S) nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado (AEE).
§ 1º. A matrícula no ensino regular deverá ser realizada assegurando ao aluno seus direitos e deveres, respeitando-se o critério da idade para a sua efetivação;
§ 2º. No ato da matrícula o responsável deverá apresentar o parecer médico com as orientações sobre a utilização de recursos e/ou adequações necessárias específicas para o aluno;
§ 3º. Assegurar a organização das salas de aula comum, garantindo a relação adequada do número de professores e auxiliares por número de alunos nas salas de aula das redes pública e privada de ensino, respeitando os seguintes limites, que podem ainda sofrer redução no caso de haver alunos com deficiência, conforme o grau de necessidade que será avaliada pela equipe pedagógica e professores.
Educação Infantil
Creche – Berçário (de 4 meses a 1 ano e cinco meses aproximadamente) e Maternal (de um ano e seis meses a três anos) – 1 professor por turma de até 15 alunos, com 1 auxiliar de creche para cada 5 alunos;
Pré-Escola – 1 professor c/ auxiliar a cada 15 alunos. (Obs: no que se refere à formação mínima do auxiliar de creche, observar o que dispõe a Deliberação 2 do CME).
Ensino Fundamental
Do 1º ao 3º ano (6 a 8 anos) – turmas de até 20 alunos;
Do 4º ao 9º ano (9 a 14 anos) – turmas de até 25 alunos.
§ 4º. Viabilização do transporte escolar adaptado para atender aos alunos com limitações físicas e mobilidade reduzida, possibilitando a sua freqüência no ensino regular e no AEE.
Art. 2º. Garantir, quando necessário, intérprete/tradutor, guia-intérprete, ledor, profissional especializado e auxiliar, viabilizando a efetiva participação do aluno no processo ensino-aprendizagem.
§ 1º. O auxiliar só deverá ser disponibilizado quando extremamente necessário, mediante limitações motoras graves e para acompanhar casos graves de alunos com TGD, com a aprovação da equipe responsável pela educação especial, devendo ser exigido do auxiliar formação adequada, através da frequência em cursos, oficinas e/ou palestras.
§ 2º. O oferecimento de cursos, oficinas e/ou palestras será de responsabilidade da escola/instituição em que trabalha o auxiliar, devendo ser critério para sua contratação.
§ 3º. Será garantido o apoio de um cuidador, no ambiente escolar, nas atividades de higiene, alimentação, locomoção e outras, para alunos com limitações motoras graves, que necessitem destes auxílios para a sua permanência na escola, mediante aprovação da equipe responsável pela educação especial.
Art. 3º. Viabilizar a criação e oferta da EJA diurno, facilitando a frequência de alunos com necessidades especiais, contemplando o currículo com ações de qualificações para o mercado de trabalho. Parágrafo único. A turma da EJA não poderá funcionar como classe especial, portanto o percentual de alunos sem deficiência deverá ser maior do que o percentual de alunos com deficiência, freqüentando a turma.
Art. 4º. O projeto pedagógico da escola deve prever:
I. Criação de Escolas de Pais e/ou Conselhos Escolares, incentivando e garantindo a participação da família e da comunidade na escola.
II. Adequações curriculares para os alunos com deficiência, TGD e AH/S.
III. Oferta de recursos de acessibilidade para os alunos com deficiência e TGD.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, implementação da tecnologia assistiva, projetos arquitetônicos para acessibilidade dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
IV. Oferta do AEE prevendo na organização da sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola da rede pública; cronograma de atendimento aos alunos; identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, estudos de caso, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; professores para o exercício da docência do AEE com formação adequada: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete, especialista em escrita e leitura Braille e outros que atuem no apoio aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação.
§ 1º. As escolas particulares deverão ofertar aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, no turno inverso da escolarização, atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncional da própria escola e/ou em instituições de caráter comunitário, sem fins lucrativos, cadastradas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º. Os profissionais que atuam com os alunos público alvo da Educação Especial acompanharão estes alunos em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 5º. A Avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada, devendo ser oferecidos mais de um instrumento de avaliação, com a utilização de recursos específicos e realizadas as adequações de acordo com as necessidades educativas especiais de cada aluno, objetivando nortear as decisões pedagógicas futuras.
§ 1º. Quanto à promoção dos alunos que apresentam necessidades especiais, o processo avaliativo deve seguir os critérios adotados para todos os demais, adotando as adequações necessárias, envolvendo os professores e toda a equipe pedagógica, devendo todas as adequações serem registradas na pasta individual do aluno.
§ 2º. Garantir às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos artigos 24 e 26 da LDBEN, a viabilização da terminalidade específica para o aluno da educação especial que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I, do Artigo 32 da mesma Lei, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com o histórico que apresente de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como descritas todas as ações/estratégias/adaptações e recursos utilizados como ferramenta para apoiar e favorecer a sua aprendizagem.
§ 3º. Implantar oficinas profissionalizantes, oficinas de preparação para o trabalho, e outros, complementares ao currículo para alunos acima de 14 anos, com deficiência intelectual ou múltipla que não apresentam resultados de escolarização referidas no artigo 5º, 2º parágrafo desta deliberação, promovendo a formação para sua inserção ao mundo do trabalho e/ou inserção em atividades sociais.
Art. 6º. Incentivar a criação, pelo poder público, de centros de atividades educativas, sociais e profissionais, para atender ao aluno eletivo à terminalidade específica, de acordo com o artigo 5º, 2º parágrafo desta deliberação, viabilizando a sua efetiva participação e integração na sociedade. Parágrafo único - os Centro de Atividades devem oferecer cursos e/ou atividades de: informática, bordado, artesanato, bijouteria, teatro, dança, roda de leitura, e outras atividades que promovam a integração e desenvolvimento da pessoa com deficiência.
Art. 7º. Incentivar e proporcionar o aperfeiçoamento dos profissionais da educação, através da formação continuada, conteúdos referentes à inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 8º. Formar rede de apoio à inclusão para garantir atendimento multiprofissional aos educando e sua família.
Art. 9º. A Educação Especial se realizará em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º . Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 10. O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 11. Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 12. O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola, em outra escola de ensino regular, em instituição de caráter comunitário sem fins lucrativos ou em centro de atendimento educacional especializado público, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, conforme art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
§ 1º. O Centro de atendimento educacional especializado público deverá ter Projeto Político Pedagógico, regimento e autorização de funcionamento pelo Conselho Municipal de Educação, contemplando as seguintes atribuições:
I - Construir o PPP em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
II - Matricular alunos matriculados em escolas comuns de ensino regular, eletivos para o AEE, que não estejam matriculados em AEE de outra escola e/ou instituição.
III - Registrar, no Censo Escolar MEC/INEP, os alunos matriculados no centro de AEE.
IV - Efetivar articulação pedagógica entre os professores do centro de AEE e os professores dos alunos que freqüentam o centro.
V - Colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada dos professores e apoiar a produção de material didático e pedagógico que favoreçam o ensino-aprendizagem.
VI - Estabelecer redes de apoio e parcerias com os serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários ao desenvolvimento dos alunos.
Art. 13. Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 14. A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 15. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Educação contemplando a organização disposta no artigo 4º - item IV desta deliberação.
§ 1º. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pela Secretaria de Educação quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nesta Deliberação.
Art. 16. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 17. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
IV – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
V – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares, acompanhando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula, bem como em outros ambientes da escola.
Art. 18. Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo como Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE ou no Centro Educacional Especializado.
§ 1º. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
e) matrícula em Centro de Atendimento Educacional Especializado.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Mista
Claudia Ribeiro Catrib Seixas
Fátima Cristina Santos Pereira
Jaqueline Batista Correa
Conclusão do Plenário
A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho.
Sala das Sessões, Nova Friburgo, 02 de junho de 2010.
LEDIR FERREIRA PORTO
Secretária Municipal de Educação
Publicado no Jornal “A Voz da Serra” em 20 de agosto de 2010

DELIBERAÇÃO CME Nº 011/10, de 02 de Junho de 2010
FIXA NORMAS PARA A ATUALIZACAO DE DADOS E DOCUMENTOS DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NOVA FRIBURGO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e
• considerando que o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases nº. 9.394/96 dispõe sobre a incumbência dos Municípios em organizar o seu sistema de ensino;
• considerando que o artigo 89 da Lei de Diretrizes e Bases nº. 9394/96 dispõe que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino;
• considerando a Deliberação 002/02 do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo;
• considerando a Deliberação 003/03 do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo;
• considerando a Deliberação 006/07 do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo;
DELIBERA:
Art. 1º – As Instituições e/ou entidades autorizadas pelo Conselho Municipal de Nova Friburgo devem todo ano, ate o mês de março, atualizar os dados cadastrais no Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo com o envio dos seguintes documentos:
I- comprovante do representante da mantenedora e cópias legíveis e autenticadas de documento de identidade (identidade, CIC/CPF) e de residência (excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros) dos mantenedores quando houver alteração;
II- identificação da Instituição de Educação Infantil e endereço;
III- indicação dos profissionais do estabelecimento, com comprovação de sua habilitação e escolaridade, e com os horários disponíveis para o exercício das funções;
IV- indicação do número de vagas e de matrículas do ano corrente;
V- indicação de Equipe Multiprofissional no caso de horário integral, e copia da habilitação de seus integrantes;
VI- cópia legível da última alteração contratual operada, caso tenha havido, devidamente registrada;
VII- cópia autenticada da escritura do imóvel ou do contrato de locação - de tempo igual ou superior a três anos, com período a vencer de, no mínimo, dois anos, na data de formação do processo de pedido de Autorização e Funcionamento - para os fins propostos. Exige-se que o original esteja registrado no Registro Geral de Imóveis, ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, segundo a natureza do documento que se apresenta;
VIII- comprovação de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;
IX- designação do Diretor, acompanhada de cópias legíveis e autenticadas dos documentos de identidade e do comprovante da habilitação para o exercício da função quando houver alteração;
X- cópia autenticada do regimento escolar registrado no Cartório de Títulos e Documentos e cópia da Proposta Pedagógica em caso de alterações;
XI- cópia de documentos e/ou relação que comprove qualquer modificação ocorrida na parte pedagógica, administrativa e/ou física.
Parágrafo único – os documentos podem ser autenticados no ato da entrega da documentação mediante a apresentação dos originais.
Art.2º – A autorização de funcionamento diz respeito a apenas uma Unidade física da Instituição de Ensino, admitindo-se o apostilamento de endereços complementares após pronunciamento favorável da Comissão Verificadora designada para, em processo especifico, pronunciar-se sobre as condições físicas das novas dependências.
Art. 3º - No caso de apostilamento, a filial da Unidade de Ensino, fica também obrigada a realizar a atualização dos dados.
Art. 4º – A autorização poderá ser suspensa ou revogada quando a supervisão constatar que a instituição não cumpre a legislação pertinente, devendo as irregularidades ser comunicadas imediatamente ao órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5º – A instituição de educação infantil que não atender às normas desta deliberação estará sujeita a diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo com as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- suspensão parcial de funcionamento de setores, equipamentos e ou atividades da instituição;
III- suspensão temporária do funcionamento geral da instituição de educação infantil;
IV- revogação do ato de autorização de funcionamento da instituição.
Parágrafo Único – O descumprimento das normas será apurado, garantindo-se à Instituição amplo direito de defesa. Art.6º – Fica o mantenedor da Instituição obrigado a informar o CME, por ofício o fechamento ou suspensão das atividades da Unidade de Ensino.
Art. 7º – Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Deliberação serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Legislação e Normas
Ricardo da Gama Rosa Costa – Presidente
Fátima Kzam – Relatora
Edmar Barnabé – Membro
Rosaly Zavoli – Membro
Conclusão do Plenário
A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho.
Sala das Sessões, Nova Friburgo, 02 de junho de 2010.
LEDIR FERREIRA PORTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicada no Jornal “A Voz da Serra” em 20 de agosto de 2010

DELIBERAÇÃO CME Nº 012/10, de 06 de outubro de 2010
DEFINE DIRETRIZES CURRICULARES PARA A IMPLANTAÇÃO DA PARTE DIVERSIFICADA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e
• considerando que a Lei de Diretrizes e Bases nº. 9394/96 e suas alterações;
• considerando a Lei 11525 de 25 de setembro de 2007;
• considerando a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010;
DELIBERA:
Art. 1º – A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico.
§ 1º Integram a base comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena;
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.
§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos de conhecimento.
§ 3º Leis específicas, que complementam a LDB, determinam que sejam incluídos componentes não disciplinares, como temas relativos ao trânsito, ao meio ambiente, à condição e direitos do idoso, os direitos das crianças e adolescentes.
Art. 2º – A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.
Art. 3º – A parte diversificada enriquece e complementa a base nacional comum.
§ 1º A parte diversificada deverá:
a) prever o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar;
b) ser organizada em temas gerais, na forma de eixos temáticos selecionados colegiadamente pelos sistemas educativos ou pela Unidade Escolar;
c) estar prevista no Projeto Político Pedagógico.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes disciplinas e eixos temáticos, perpassando todo o currículo e propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.
Art. 4º – No Ensino Fundamental, pelo menos 20% da carga horária anual deverá ser destinado ao conjunto de programas e projetos interdisciplinares eletivos criados pela escola.
Art. 5º – Na organização da matriz curricular e implementação da parte diversificada da Educação Básica devem-se observar a as Diretrizes Curriculares Nacionais comuns a todas as etapas, modalidades e orientações temáticas, respeitadas as suas especificidades e as dos sujeitos a que se destinam.
Art.6º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Ensino Fundamental
Sonia Mª Coutinho Anselmo – Presidente
Neli Ferreira de Oliveira – Relatora
Jaqueline Batista Correa – Membro
Rose Mary de Araújo – Membro
Conclusão do Plenário:
A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho.
Sala das Sessões, Nova Friburgo, 06 de outubro de 2010.
LEDIR FERREIRA PORTO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicada no Jornal “A Voz da Serra” em 20 de agosto de 2010

DELIBERAÇÃO CME Nº 013/10, de 13 de outubro de 2011
ESTABELECE NORMAS PARA O INGRESSO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DAS TURMAS POR FAIXA ETÁRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e:
• Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96;
• Considerando a Resolução nº 005/09 do CNE.
• Considerando a Resolução nº 006/10 do CNE.
• Considerando a Lei Municipal 3.913/11 – PEMNF.
DELIBERA:
Art. 1° – O ingresso na Educação Infantil ocorrerá a qualquer época do ano, respeitando a capacidade física de cada escola, o Plano de Educação do Município de Nova Friburgo e legislação vigente, de acordo com a relação turma/idade abaixo relacionados:
Creche:
• Berçário – 4 meses a 1 ano e 29 dias.
• Maternal I – 1 ano e 1 mês até 1 ano, 11 meses e 29 dias.
• Maternal II – 2 anos até 2 anos, 11 meses e 29 dias
• Maternal III – 3 anos até 3 anos, 11 meses e 29 dias.
Pré-Escola:
• Pré I – 4 anos a 4 anos, 11 meses e 29 dias.
• Pré II – 5 anos a 5 anos, 11 meses e 29 dias.
Art. 2° – O ingresso na Educação Infantil será feito obedecendo-se a idade mínima necessária a cada período, completada até o dia 31 de março do ano corrente em que ocorrer a matrícula.
Art. 3° – O aluno deverá concluir o ano letivo na turma em que foi matriculado, não havendo transferência para turma subsequente no decorrer do ano escolar.
Art.4º – A nomenclatura das turmas de Educação Infantil deverá:
I – Quando Instituições de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino, respeitar a nomenclatura das turmas definidas nesta deliberação.
II – Quando Instituições de Educação Infantil da rede privada, definir a nomenclatura das turmas de acordo com metodologia e regimento próprio.
Parágrafo único – A autonomia das Instituições da rede privada refere-se apenas a nomenclatura. A faixa etária de atendimento por turma deve ser rigorosamente respeitada.
Art. 5° – As crianças com necessidades educacionais especiais integrarão os grupos comuns, sempre que possível nos termos da Del. CME 010/2010.
Art. 6° – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Com efeitos legais a partir das matrículas para o ano letivo de 2012.
Câmara de Educação Infantil
Neli Ferreira de Oliveira – Presidente
Maria Luiza Vieira Fernandes – Relatora
Carla Tardin da Silva Knupp – Membro
Izamar de Oliveira Trancozo Bastos – Membro
Laudilene de Mattos Pinheiro – Membro
Marília Formiga Teixeira dos Santos – Membro
Conclusão do Plenário:
A presente Deliberação foi aprovada pelos membros do Conselho.
Sala das Sessões, Nova Friburgo, 13 de outubro de 2011.
Eduardo de Holanda Cavalcanti
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no Jornal “A Voz da Serra” em 18 de outubro de 2011.

DELIBERAÇÃO CME Nº 014/12, de 16 de fevereiro de 2012
DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.989/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os Cursos de Formação de Gestores, para devido cumprimento da Lei Municipal nº 3.989/11, deverão anteceder todos os processos relativos à participação democrática na escolha dos diretores das unidades escolares da rede municipal de educação.
§ 1º - São compreendidos como Cursos de Formação de Gestores:
I - Cursos básicos com conteúdo mínimo para gestão escolar;
II - Cursos de especialização para garantir a formação continuada daqueles que apresentarem aptidão para a gestão escolar.
§ 2º - A carga horária dos cursos deverá respeitar a duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - A SME oferecerá cursos básicos a cada ano, de modo a ampliar o número de educadores aptos para a gestão escolar, bem como, regularmente, cursos de especialização para assegurar a formação continuada.
§ 4º - O conteúdo programático dos cursos de formação será desenvolvido e apresentado pela SME e necessariamente ratificado ou alterado pelo CME em reunião plenária.
Art. 2º - A SME deverá divulgar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o cronograma elaborado pelo CME, no qual constarão datas e prazos relativos à pré-inscrição, inscrição e realização dos cursos de formação, assim como cronograma atinente ao processo de escolha democrática.
Art. 3º - Todos os profissionais do magistério lotados na rede municipal de educação poderão realizar os Cursos de Formação de Gestores. Em caso de necessidade de seleção para as vagas obedecer aos critérios estabelecidos pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.989/11.
Art. 4º - Os critérios para candidatar-se às funções de diretor e diretor(es) adjunto(s) deverão obedecer ao estabelecido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.989/11.
§ 1º - A inscrição deverá ser realizada por chapa formada por diretor e diretor(es) adjunto(s) respeitando o quantitativo estipulado no Regimento da SME para cada Unidade Escolar, os quais assinarão o projeto de gestão e apresentarão seus currículos.
§ 2º - O prazo de inscrição para a respectiva candidatura será estabelecido pelo cronograma referido no art. 2º desta Deliberação.
Art. 5º - O processo eleitoral será coordenado e acompanhado pelas:
I - Comissão Eleitoral Central, composta por 5 (cinco) membros do CME e por 5 (cinco) membros da SME, a qual deverá ser instituída no mês de junho de cada ano em que houver o respectivo processo;
II - Comissões Eleitorais por Unidade Escolar, instituídas na última semana do mês de agosto de cada ano em que houver o respectivo processo; cada qual composta por no máximo 3 (três) representantes do corpo docente e equipe pedagógica, 2 (dois) representantes dos servidores, 2 (dois) alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e 2 (dois) integrantes do Conselho Escolar, ressalvado que deverá haver obrigatoriamente pelo menos 1 (um) membro de cada segmento.
§ 1º - Nas unidades escolares em que não houver alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, as vagas destinadas a esse segmento deverão, respectivamente, ser preenchidas por pais, responsáveis ou por demais integrantes do Conselho Escolar.
§ 2º - Os prazos relativos à formação das referidas comissões serão disponibilizados no cronograma especificado no art. 2º desta Deliberação.
§ 3º - A Comissão Eleitoral Central terá local e horários específicos de funcionamento, os quais deverão ser amplamente divulgados a partir de sua formação.
§ 4º - A Comissão Eleitoral Central coordenará e acompanhará o respectivo processo nas unidades escolares que não conseguirem formar sua comissão eleitoral, bem como designará membros extraordinários para compor a referida Comissão Eleitoral por Unidade Escolar.
§ 5º - É vedada a candidatura de qualquer membro da Comissão Eleitoral Central ou da Comissão Eleitoral por Unidade Escolar para a função de diretor ou diretor(es) adjunto(s).
§ 6º - O presidente de cada Comissão Eleitoral por Unidade Escolar deverá ser um(a) professor(a) eleito(a) entre seus membros, ressalvados os casos em que a Comissão Eleitoral Central designar a referida comissão.
§ 7º - Os candidatos poderão recorrer, de forma escrita e fundamentada, do resultado junto à Comissão Eleitoral Central em até 2 (dois) dias úteis imediatamente após o encerramento do processo eleitoral da unidade escolar, quando, em ato contínuo, dentro do prazo determinado pelo cronograma mencionado no art. 2º desta Deliberação, haverá pronunciamento da referida comissão, a qual proclamará o resultado final a ser divulgado no Diário Oficial do Município.
§ 8º - No caso de ser interposto recurso em período pré-eleitoral, o pedido, escrito e fundamentado, também deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral Central em até 2 (dois) dias úteis após a apresentação oficial da lista de candidatos.
Art. 6º - O processo eleitoral poderá ocorrer dentro de um período máximo de até 5 (cinco) dias em toda a rede municipal de ensino.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral Central decidirá os melhores mecanismos − horários, dias e possibilidade de divisão em zonas eleitorais − para realização do respectivo processo.
Art. 7º - Enquanto perdurarem as escolas de conjunto, obedecer-se-á ao que determina a Lei Municipal atinente ao Plano de Educação do Município de Nova Friburgo, bem como a Deliberação do CME nº 007/07.
Art. 8º - Os casos omissos relativos ao processo eleitoral deverão ser decididos pela Comissão Eleitoral Central e, quando mais amplos, pelo CME.
Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Planejamento Legislação e Normas
Sidney Sebastião de Moura e Silva - Presidente
Maiara Inimá de Oliveira - Relatora
Simone de Jesus Calvão - Membro
Isabel Cristina Seco Loureiro - Membro
Pierre da Silva Moraes - Membro
Conclusão do Plenário:
A presente Deliberação foi aprovada pelos membros do Conselho por unanimidade.
Sala das Sessões, Nova Friburgo, 16 de fevereiro de 2012.
Eduardo de Holanda Cavalcanti
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado no Jornal “A Voz da Serra” em 24 de fevereiro de 2012.



DELIBERAÇÃO CME N° 015, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

ESTABELECE NORMAS E FIXA DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO.

O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a Resolução CNE-CEB n° 03/2010;
- a Resolução CNE-CEB n° 07/10;
- a Lei Federal n° 9.394/96;
- os Pareceres CEE n° 209(N), de 26/10/10;
- o Parecer  CNE/CEB nº 07/10;
- a Lei Municipal nº  3913/11
D E L I B E R A:
Art. 1° - A Educação de Jovens e Adultos – EJA,  destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.

Art. 2° - A matrícula na EJA deverá ser feita após a devida análise da documentação de escolaridade anterior ou pela verificação e reconhecimento da aprendizagem, mediante avaliação de conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extraescolares, do grau de maturidade, desenvolvimento e experiência, independentemente da escolaridade anterior, quando houver, respeitando-se as normas vigentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação para a matrícula da Educação de Jovens e Adultos deverá atender a Portaria de Matrícula, publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação de Nova Friburgo no Diário Oficial do Município.

Art. 3° – A organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e Adultos será organizada sob a forma de fases e desenvolvida de modo seriado e, não deverá ser inferior a 100 dias letivos por fase e carga horária inferior a 300 (trezentas) horas para a primeira Etapa  e 400 horas para a segunda  Etapa do Ensino Fundamental.


Art. 4º  – A Educação de Jovens e Adultos será organizada nos anos iniciais e finais, de forma a obedecer à seguinte divisão e quantitativo de alunos:
a) Anos Iniciais – Fases I e II – 20 (vinte) alunos;
b) Anos Iniciais – Fases III, IV e V – 20 (vinte) alunos;
c) Anos Finais – Fases VI, VII, VIII e IX – 25 (vinte e cinco) alunos;
d) Multifases – 20 (vinte) alunos.

Art. 5° – Em todas as fases da Educação de Jovens e Adultos serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) bimestralmente, a partir das competências desenvolvidas no processo de construção do conhecimento do aluno, referendadas pelo Conselho de Classe e registradas em documento próprio.
§ 1° – O aluno deverá alcançar média 5 (cinco) para ser aprovado para a fase de escolaridade seguinte.
§ 2° – Em toda a Educação de Jovens e Adultos a recuperação será paralela, ou seja, deverá acontecer durante todo o semestre letivo sempre que o aluno não atingir as competências pretendidas.
        § 3° – Na recuperação paralela a nota obtida, se maior, substituirá as notas das respectivas disciplinas submetidas à mesma.
§ 4° – O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu Regimento Escolar e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.
        § 5° – Não será permitida a Progressão Parcial na  modalidade Educação Jovens e Adultos.
        
        Art. 6° - O Ensino Fundamental na Modalidade Educação de Jovens e Adultos terá a  metodologia de ensino presencial e/ou semi-presencial, podendo ser oferecido nos turnos diurno e noturno e  observará a seguinte carga horária, independentemente da forma de organização curricular:
                 I) carga horária mínima de 1.500 (mil e quinhentas) horas para os anos iniciais, compreendendo do   1º ao 5º ano ( Fases: I a V );
       II) carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais, compreendendo do 6º ao 9º ano ( Fases: VI a IX).
       Parágrafo Único: No caso de utilização da metodologia de ensino semi-presencial, a SME deverá  elaborar o Projeto Pedagógico, que será submetido a apreciação do CME.

Art. 7º -  As avaliações e o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da progressão dos alunos nos estudos devem ser contínuos, processuais, abrangentes e simultâneos ao  desenvolvimento dos estudos, com auto avaliação e avaliação em grupo, registrados nos arquivos da instituição, juntamente com os instrumentos de avaliação aplicados ao longo do processo e ao término de cada fase.

Art. 8º - A idade mínima para a matrícula e frequência em cursos  de EJA do Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos até o primeiro dia letivo do semestre em curso.
         § 1º. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames para a conclusão de EJA, Ensino Fundamental.
          § 2º. São nulas as matrículas  de EJA realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo anterior e no caput deste artigo.
        
Art. 9º -   Na organização dos cursos de EJA deverá atender-se obrigatoriamente:
I.   os princípios e as diretrizes que norteiam a educação nacional;
II. os conteúdos mínimos da base nacional comum correspondente, e os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais;
III. a adequação da proposta político pedagógica às especificidades institucionais e ao perfil de sua demanda.
Art. 10 - O Poder Público deverá acompanhar direta e permanentemente o funcionamento dos Cursos de EJA, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 11 - As Unidades de Ensino que oferecem os cursos de EJA, já autorizados, deverão adequar-se a proposta político pedagógica  às normas estabelecidas nesta Deliberação, para que possam funcionar nos anos letivos seguintes a sua publicação.

Art. 12 -  A expedição de declarações de escolaridade, frequência ou de conclusão de curso, com as especificações cabíveis, e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino na qual o aluno está matriculado.

Art. 13 – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos, estabelecidas nos Anexos Integrantes desta Deliberação, deverão orientar a organização do currículo das unidades escolares da rede Pública de educação da Secretaria Municipal de Educação de Nova Friburgo.

Art. 14 – Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no ato da matrícula, sendo infração sujeita às sansões civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 15 - Ficam consolidadas nesta Deliberação as normas pertinentes à Educação de Jovens e Adultos, revogadas as disposições em contrário, especificamente a  Deliberação CMENF nº 008/10 .

Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pela da Secretaria Municipal de Educação de Nova Friburgo.

Art. 17 - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação e revoga o disposto na Deliberação 008/2010.

Conclusão do Plenário: A presente deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho Municipal de Educação, na sessão de 06 de dezembro de 2012.

Sala de Sessões, Nova Friburgo, 06 de dezembro de 2012.

Eduardo de Holanda Cavalcanti
Presidente do Conselho Municipal de Educação

  
Anexo I
MATRIZ CURRICULAR
ENSINO FUNDAMENTAL - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
REGIMES SEMESTRAIS - 100 DIAS LETIVOS
ANOS INICIAIS

Áreas de
Conhecimento
Componente Curricular
Carga Horária Semanal
I
Fase
II Fase
III Fase
IV Fase
V
Fase
Base Nacional Comum



Linguagem
Língua Portuguesa
X
X
X
X
X
Arte
CE
CE
CE
CE
CE

Educação Física
CE
CE
CE
CE
CE
Matemática
Matemática
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Ciências da Natureza
Ciências da Natureza
X
X
X
X
X
Ciências Humanas
História
X
X
X
X
X
Geografia
X
X
X
X
X
Ensino Religioso
Ensino Religioso
CE
CE
CE
CE
CE
Parte
Diversificada
Atividade Diversificada
CE
CE
CE
CE
CE

Total

Carga Horária Semanal
15h
15h
15h
15h
15h
Carga Horária Semestral
300h
300h
300h
300h
300h

Legendas:

(X) Sempre Presente

(CE) Conteúdo explorado, sem caráter de promoção ou retenção.


§  OBSERVAÇÕES:
1.  Total de 15 (quinze) horas semanais.
2.  Total de 100 (cem) dias letivos
3.  O currículo deverá ser trabalhado de forma integrada observando a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
4.  De acordo com o disposto na Lei nº 10.639/2003, da Presidência da República e a Lei nº 11.645 de 10 de março de 2008, serão ministrados no âmbito de todo o currículo, em especial nos Componentes Curriculares de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e histórias brasileiras.
5.  Os temas interdisciplinares “Noções de Trânsito de Educação para o Trânsito” serão inseridos no currículo através de projetos, em conformidade com a Lei nº 4.864, de 05/10/2006, do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
6.   Educação Física, de acordo com a redação do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 10.793/03, é Componente Curricular obrigatório, sendo sua prática facultativa ao aluno: A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – que tenha prole. As hipóteses elencadas neste inciso não isentam o aluno das aulas teóricas.
7.  Nos termos do art. 33 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei nº 9.475/97, o Ensino Religioso é Componente Curricular obrigatório, sendo de matrícula facultativa ao aluno.
8.  Atividade Diversificada será oferecida através de 01(um) Projeto, ampliando enriquecendo o currículo, com o fito de consolidar conhecimentos e/ou abordar temas relevantes para a comunidade escolar.
9.  Os conhecimentos dos Temas Transversais serão abordados no contexto dos Componentes Curriculares.


Anexo II
MATRIZ CURRICULAR
ENSINO FUNDAMENTAL - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
REGIMES SEMESTRAIS - 100 DIAS LETIVOS
ANOS FINAIS
MATRIZ CURRICULAR
ENSINO FUNDAMENTAL - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 2º SEGMENTO
Base Nacional Comum
Áreas de
Conhecimento
Componente Curricular
Carga Horária Semanal
Carga Horária Semestral
Total
VI Fase
VII Fase
VIII Fase
IX Fase
VI Fase
VII Fase
VIII Fase
IX Fase
Linguagem
Língua Portuguesa
4
4
4
4
80
80
80
80
320
Arte
1
1
1
1
20
20
20
20
80
Língua Estrangeira Moderna
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Educação Física
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Matemática
Matemática
4
4
4
4
80
80
80
80
320
Ciências da Natureza
Ciências da Natureza
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Ciências Humanas
História
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Geografia
2
2
2
2
40
40
40
40
160
Ensino Religioso
Ensino Religioso
1
1
1
1
20
20
20
20
80
Parte
Diversificada
Atividade Diversificada
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
Carga Horária Total
20h
20h
20h
20h
400h
400h
400h
400h
1600h

Legendas:

(CE) Conteúdo explorado, sem caráter de promoção ou retenção.

ü OBSERVAÇÕES:
1.  Total de 20 (vinte) horas semanais.
2.  Total de 100 (cem) dias letivos
3.  Hora- aula: 45 (quarenta e cinco) minutos.
4.  O currículo deverá obedecer aos seguintes percentuais: Base Nacional Comum 80% (oitenta por cento) da carga horária prevista. Parte Diversificada: 20% (vinte por cento) da carga horária prevista.
5.  De acordo com o disposto na Lei nº 10.639/2003, da Presidência da República e a Lei nº 11.645 de 10 de março de 2008, serão ministrados no âmbito de todo o currículo, em especial nos Componentes Curriculares de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e histórias brasileiras.
6.  Os temas interdisciplinares “Noções de Trânsito de Educação para o Trânsito” serão inseridos no currículo através de projetos, em conformidade com a Lei nº 4.864, de 05/10/2006, do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
7.  Educação Física, de acordo com a redação do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 10.793/03, é Componente Curricular obrigatório, sendo sua prática facultativa ao aluno: A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – que tenha prole. As hipóteses elencadas neste inciso não isentam o aluno das aulas teóricas.
8.  Nos termos do art. 33 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei nº 9.475/97, o Ensino Religioso é Componente Curricular obrigatório, sendo de matrícula facultativa ao aluno.
9.  Atividade Diversificada será oferecida através de 01(um) Projeto, ampliando enriquecendo o currículo, com o fito de consolidar conhecimentos e/ou abordar temas relevantes para a comunidade escolar.

10.      Os conhecimentos dos Temas Transversais serão abordados no contexto dos Componentes Curriculares.


DELIBERAÇÃO CME Nº 016/13, DE 23 DE MAIO DE 2013

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 19 AO 24, DA DELIBERAÇÃO 007/07 - QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS ESCOLARES.

       O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando:                                                                                 
-     a Constituição Federal de 1988;
-        a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96;
-       o Plano Nacional de Educação, Lei 10.172/01;
-       a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo nº 2343/90;
-       o Plano de Educação do Município de Nova Friburgo, Lei 3913/11;
-       a Lei Municipal nº 3989/11
-       a necessidade de aprimoramento de instrumentos que garantam a democratização dos espaços públicos;                                        

DELIBERA:

DOS CONSELHOS ESCOLARES

Art. 1º – Altera o Art. 19,  Parágrafo Único, que passa a ter a seguinte redação: Os Conselhos Escolares elaborarão seus regimentos próprios, com base nos parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º – Altera o Art. 20, Parágrafo Único, que passa a ter a seguinte redação:  As principais funções do Conselho Escolar, em articulação com a direção, devem ser: colaborar na coordenação do coletivo da Unidade Escolar e criar mecanismos de participação da comunidade escolar.
Art 3º – Altera o Art. 21, que passa a ter a seguinte redação: Os Conselhos Escolares serão compostos, além de um membro da direção e suplente da Unidade Escolar, por, no mínimo:
I – dois representantes da equipe pedagógica (um titular e um suplente);
II – dois representantes do corpo docente (um titular e um suplente);
III – dois representantes da equipe de apoio (um titular e um suplente);
IV – dois representantes de pais ou responsáveis (um titular e um suplente);
V – dois representantes da comunidade local (um titular e um suplente);
VI – dois representantes de alunos com matrícula e frequência na Unidade Escolar a partir do 5º ano de escolaridade ou que, independentemente do ano de escolaridade, tenham, no mínimo, 12 anos de idade (um titular e um suplente).

Art. 4º – Altera o Art. 23, que passa a ter a seguinte redação:  – As Assembleias para a escolha dos Representantes dos Conselhos Escolares serão realizadas a cada 2 (dois) anos, ou quando ocorrer vacância.
Art 5 º– Altera o Art. 24, que passa a ter a seguinte redação:  – O presidente do Conselho Escolar deverá ser eleito entre seus pares, não recaindo, preferencialmente, a escolha sobre o diretor da Unidade Escolar.

Câmara de Legislação e Normas:
Ricardo Lengruber Lobosco - Presidente
Ricardo da Gama Rosa Costa - Relator
Adriana Bittencourt de Miranda – Membro
Aylter Bastos de Mello Filho – Membro
Eduardo de Holanda Cavalcanti - Membro

Conclusão da Plenária: A presente Deliberação foi aprovada, por unanimidade, pelos membros do Conselho Municipal de Educação.

Nova Friburgo,  23 de maio de 2013
VII Sessão Ordinária de 2013


EDUARDO DE HOLANDA CAVALCANTI
Presidente do Conselho Municipal de Educação


Publicada em: 19 de julho de 2013
                        Jornal A Voz da Serra, p.10


DELIBERAÇÃO CME Nº 017/13, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA DELIBERAÇÃO 013/11 - QUE ESTABELECE NORMAS PARA O INGRESSO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DAS TURMAS POR FAIXA ETÁRIA.
.

       O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando:                                                                               
-          Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96;
-          Considerando a Resolução nº 005/09 do CNE.
-          Considerando a Resolução nº 006/10 do CNE.
-          Considerando a Lei Municipal 3.913/11 – PEMNF.
-          Considerando a Deliberação 013/11 do CME.

DELIBERA:

Art. 1º - O artigo 1º da Deliberação nº 013/11, deste Conselho, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° – O ingresso na Educação Infantil ocorrerá a qualquer época do ano, respeitando a capacidade física de cada escola, o Plano de Educação do Município de Nova Friburgo e legislação vigente, de acordo com a relação turma/idade abaixo relacionados:
Creche:
  • Berçário – 4 meses a 11 meses e 29 dias.
  • Maternal I – 1 ano até 1 ano, 11 meses e 29 dias.

Conclusão da Plenária: A presente Deliberação foi aprovada pelos membros do Conselho Municipal de Educação.

Nova Friburgo, 07 de novembro de 2013.
ADRIANA BITTENCOURT DE MIRANDA
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo

Funcionamento provisório:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 3ºandar

Avenida Alberto Braune, nº 224, Centro (Prédio da Oi)

Tel.: 2523.8490