LEGISLAÇÃO CME - REGIMENTO INTERNO E LEI

-->
LEI DE CRIAÇÃO CME NOVA FRIBURGO



PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – Lei Complementar n° 56 – 31 de março de 2011

MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 26/12/1997, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 27/09/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Nova Friburgo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, criado pela Lei Complementar nº 9/97, terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, controlador, consultivo, propositivo, mobilizador e mediador no tocante às matérias educacionais de sua competência.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação é órgão do Sistema Municipal de Ensino, organizando-se de acordo com esta Lei, de maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º – São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na legislação municipal em vigor.

Art. 4º – Ao Conselho Municipal de Educação compete:

I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II – propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;

III – propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município;

IV – propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;

V – deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos a que se refere o art. 292 da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo;

VI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação (SME), bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;

VII – emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo Municipal;

VIII – propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente;

IX – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselhos afins;

X – elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo a sua prestação de contas;

XI – apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva;

XII – apreciar e aprovar a constituição de câmaras técnicas e comissões;

XIII – opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação e coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação;

XIV – pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado;

XV – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município;


XVI – apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Nova Friburgo, quando lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;

XVII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer quando julgar necessário;

XVIII – integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade;

XIX – autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas;

XX – emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal;

XXI – acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do CME, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;

XXII – promover fóruns que tratem da política educacional do Município;

XXIII – acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;

XXIV – pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Nova Friburgo.

Art. 5º – O Conselho Municipal de Educação será composto por quinze (15) membros, cabendo aos órgãos representados no Conselho indicá-los, assim como os seus suplentes, observados os seguintes critérios:

I – dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino Superior, sendo um (01) do ensino público e um (01) do ensino privado;

II – dois (02) representantes de professores, sendo um (01) representante do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE) e um (01) representante do Sindicato de Professores de Nova Friburgo e Região (SINPRO);

III – quatro (04) representantes da sociedade civil organizada, para representar os usuários da educação, conforme eleição realizada no Fórum de Educação Municipal, com inscrição prévia.

IV – um (01) representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular (SINEPE/RJ);

V – quatro (04) membros nomeados pelo Executivo, devendo estar incluídos profissionais da Educação em exercício no município;

VI – um (01) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VII – um (01) representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Nova Friburgo.

§1º – O mandato do conselheiro será de dois (02) anos, permitida uma recondução.

§2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos por seus membros e terão mandato de dois (02) anos, podendo haver uma recondução.

§3º – Os conselheiros titulares e suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo.

§4º – Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho em caso de impedimento, afastamento ou ausência.

§5º – O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do prazo por ausência injustificada do titular e do suplente por mais de três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no período de um (01) ano, cabendo ao órgão representado no Conselho ser comunicado da decisão, para providenciar a indicação do substituto.

§5º – Os conselheiros terão direito a estadia e a transporte, quando em missão de trabalho representando o Conselho.

§6º – A função de conselheiro municipal de educação não será remunerada e será considerada, no âmbito municipal, de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras funções, sempre que o conselheiro for servidor público municipal.

§7º – Os representantes de alunos, caso eleitos dentre os usuários da Educação, terão suas ausências de atividades letivas justificadas, por meio de atestado emitido pelo Presidente do CME.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Educação, como órgão de deliberação coletiva, terá suas atribuições e condições de funcionamento detalhadas em seu Regimento Interno.

Art. 7º – As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelas unidades municipais de educação, pelas entidades públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino e pelas unidades de educação da rede particular, quando sob sua competência, incluindo as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas de educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 8º – É prerrogativa do Conselho Municipal de Educação elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la à autoridade competente.

Art. 9º – A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo é a seguinte:

I – Presidência;

II – Secretaria Geral, composta por: Assessoria Técnica, Assessoria Jurídica e Serviço de Apoio Administrativo;

III – Câmaras Técnicas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Planejamento, Legislação e Normas.

§ 1º - O cargo de Secretário Geral fará jus à gratificação correspondente à mesma simbologia de Diretor de Departamento.

§ 2º - As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação deverá colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação os servidores necessários ao bom funcionamento da Secretaria Executiva, da Assessoria Técnica e da área de apoio administrativo.

Art. 11 – A prestação de contas das atividades do Conselho será apresentada à Câmara Municipal de Nova Friburgo, juntamente com a prestação de contas anual realizada pela Prefeitura Municipal.

Art. 12 – Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial das Leis Complementares 9, de 26/12/1997 e 20, de 27/09/2002. 

Publicado no Jornal “A Voz da Serra”, de 02 a 04 de abril de 2011.





 

REGIMENTO INTERNO


TÍTULO I
Da Natureza, Finalidade e Atribuições.

CAPÍTULO I
Da Natureza
Art.1o - O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo, órgão colegiado, criado pela Lei Complementar no 9 de 26 de dezembro de 1997, modificada pelas Leis Complementares 20/2002 e 56/2011, é, na forma da Lei, responsável pelas atribuições do Poder Municipal, em matéria consultiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de assessoramento, no âmbito da Educação Municipal, tendo suas competências e atribuições definidas na legislação vigente e neste Regimento.

§ 1o - As atribuições normativas e deliberativas são as de natureza supletiva às leis e normas federais e estaduais.

§ 2o - A atribuição fiscalizadora consiste na exigência do cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos destinados à educação e na observância de execução dos planos e projetos aprovados pelo Poder Público.

§ 3o - A atribuição de assessoramento consiste na formulação de diretrizes educacionais, na apreciação e emissão de pareceres sobre planos, programas e projetos que, por disposições legais ou em caráter consultivo, lhe sejam submetidas pelo Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art.2o – O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo tem como princípio assegurar uma educação livre, democrática, participativa e cidadã.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo tem por finalidade normatizar, estimular, fortalecer e assessorar o desenvolvimento da Educação no Município, visando garantir o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, por meio da formulação e implementação da política educacional Município.

CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art.3o - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I- Propor medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, prevalecendo a concepção sistêmica da administração educacional;
II- Normatizar, autorizar e acompanhar o funcionamento de estabelecimentos para Educação Infantil;
III- Analisar, opinar, aconselhar e decidir sobre recursos impetrados por pessoas e/ou instituições escolares do Município, em matéria de sua competência específica;
IV- Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do Sistema de Ensino, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Legislação vigente;
V- sugerir as diretrizes ao Governo Municipal, relativas:
a) ao aproveitamento dos recursos destinados à Educação;
b) à escala de prioridades para a destinação de recursos orçamentários, na fase anual de orçamento;
c) à assistência ao educando;
VI- Propor medidas que levem:
a) à expansão e à melhoria qualitativa do atendimento na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
b) à promoção da melhoria da qualidade do ensino, bem como a universalização da oferta de vagas no Ensino Fundamental, público e gratuito;
c) à identificação das causas de evasão, repetência e do baixo rendimento escolar, propondo soluções;
VII- Promover:
a) a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários, destinados à Educação Municipal;
b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;
VIII- Avaliar, de forma sistemática, o Plano de Educação do Município de Nova Friburgo e apresentar sugestões quanto ao cumprimento das metas e prazos previstos;
IX – Opinar sobre a criação, localização, nucleação e desativação de escolas municipais;
X – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:
a) à fixação dos recursos previstos na legislação nacional;
b) ao enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro do Plano de Educação do Município de Nova Friburgo;
XI- Atuar junto:
a) ao Poder Público Municipal, na tarefa de realização do Censo Escolar e na Chamada Anual da população escolar para matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
b) ao Poder Público Estadual, na promoção do levantamento anual, no Município, das crianças em idade escolar, das que ainda não foram absorvidas pelo sistema e dos jovens e adultos insuficientemente escolarizados, que não concluíram o Ensino Fundamental, obrigatório;
XII- Participar da análise dos dados obtidos, na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para o planejamento da expansão do atendimento;
XIII – Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de apoio às escolas;
XIV – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação, no âmbito estadual e federal e com outros entes da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XV – Auxiliar a Secretaria de Educação do Município na execução de campanhas junto à comunidade, no sentido de incentivar a permanência e a freqüência dos alunos na escola;
XVI – Propor e apoiar a execução de programas de formação continuada dos profissionais de educação, promovendo o constante aprimoramento técnico-administrativo-pedagógico, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
XVII– Emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, a serem executados com recursos próprios do Município;
XVIII- Emitir parecer sobre programas e projetos decorrentes de convênios ou acordos com outras esferas de governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino;
XIX– Avaliar o processo ensino-aprendizagem oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e recomendar diretrizes para sua expansão e aperfeiçoamento;
XX – Opinar sobre assuntos educacionais, não especificamente indicados, e que forem submetidos ao Conselho;

Art.4o - O Conselho Municipal de Educação adota os seguintes critérios fundamentais:
I – o que é normativo, sobretudo, para a área pedagógica, curricular e didática, é da competência do Conselho Municipal;
II – o que é administrativo, no sentido amplo, isto é, fiscalizar, articular, executar, bem como dar cumprimento a preceito claro da Lei, é da Secretaria Municipal de Educação:
III – o que envolve política de educação, para o sistema municipal, é comum aos dois órgãos.

TÍTULO II
Da composição
Art.5o - O Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo é constituído por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, dentre cidadãos residentes no Município de Nova Friburgo, conscientes, participantes e comprometidos com a busca por soluções dos problemas da comunidade em que vivem, sobretudo, aqueles referentes à Educação, cabendo às entidades representadas no Conselho indicá-los ou organizar a escolha dos representantes, observados os seguintes critérios:
I – dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino Superior, sendo um (01) representante do ensino público e um (01) do ensino privado;
II – dois (02) representantes de professores, sendo um (01) representante do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE) e um (01) representante do Sindicato de Professores de Nova Friburgo e Região (SINPRO);
III – quatro (04) representantes da sociedade civil organizada, dentre os quais ao menos um (01) representantes dos estudantes, para representar os usuários da educação, conforme eleição realizada no Fórum de Educação Municipal, com inscrição prévia;
IV – um (01) representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular ( SINEPE/RJ);
V – quatro (04) membros nomeados pelo Executivo, devendo estar incluídos profissionais da Educação em exercício no município;
VI – um (01) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII – um (01) representante da Comissão de Educação e Cultura de Nova Friburgo.

§ 1o – O mandato do conselheiro será de dois (02) anos, permitida uma recondução.

§ 2o – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos por seus membros e terão mandato de dois (02) anos, podendo haver uma recondução.

§ 3o – Os conselheiros titulares e suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo.

§ 4o – Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho em caso de impedimento, afastamento ou ausência.

§ 5o – O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do prazo por ausência injustificada do titular e do suplente por mais de três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no período de um (01) ano, cabendo ao órgão representado no Conselho ser comunicado da decisão, para providenciar a indicação do substituto.

§ 6o – Os conselheiros terão direito a estadia e transporte, quando em missão de trabalho representando o Conselho.

§ 7o – Os representantes de alunos, caso eleitos dentre os usuários da Educação, terão suas ausências de atividades letivas justificadas por meio de atestado emitido pelo Presidente do CME.

Art.6o - A função de conselheiro municipal de educação não será remunerada e será considerada, no âmbito municipal, de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras funções, sempre que o conselheiro for servidor público municipal.

TÍTULO III
Da Estrutura Básica
Art. 7o - A Estrutura Básica do Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo é a seguinte:
I- Presidência;
II- Secretaria Geral:
a) Assessoria Técnica:
b) Assessoria Jurídica;
c) Serviço de Apoio Administrativo
III- Câmaras:
a) Câmara de Educação Infantil;
b) Câmara de Ensino Fundamental;
c) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas.
IV- Plenário

CAPÍTULO I
Dos Titulares dos Órgãos do Conselho
Art. 8o - São responsáveis pela direção, coordenação e condução de atividades específicas do Conselho:
I- O Presidente do Conselho;
II- O Secretário Geral;
III- Os Presidentes das Câmaras.
 TÍTULO IV
Das Competências

CAPÍTULO I
Da Presidência
Art.9º - À Presidência do Conselho, exercida pelo seu Presidente, assistida pelo Vice-Presidente e auxiliada pelos titulares dos órgãos, compete exercer a direção superior do Conselho.

§ 1o - O Presidente é autoridade superior, em matéria administrativa, na área de sua competência e responsável pelo cumprimento das decisões do Plenário.

§ 2o - Nas ausências do Presidente, a presidência será exercida pelo seu Vice-Presidente;

§ 3o - Nas ausências do Presidente e do Vice, a presidência será exercida pelos Presidentes de Câmara, alternadamente, com base no calendário das reuniões ordinárias ou pelo conselheiro mais idoso.

Art.10 - São competências do Presidente do Conselho:
I- Convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias sem direito a voto, exceto nos casos de empate;
II- Coordenar e dirigir as atividades do Conselho;
III- Baixar instruções para o funcionamento das Sessões Plenárias, das Câmaras e Comissões;
IV- Designar os membros (Conselheiros) das Câmaras e das Comissões Especiais;
V- Representar o Conselho, mantendo todos os contatos com autoridades, órgãos e serviços da administração pública ou privada com as quais o Conselho Municipal de Educação deve articular-se;
VI- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII- Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
VIII- Prestar contas ao Conselho, da gestão financeira e da realização de suas atividades;
IX- Remeter ao Prefeito a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no orçamento do Município;
CAPÍTULO II
Dos Membros do Conselho
Art.11 - Compete aos membros do Conselho:
I- Participar de todas as atividades do Conselho Municipal, para as quais foram convocados;
II- Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
III- Desempenhar as funções para as quais forem designados;
IV- Obedecer às normas regimentais;

Art.12 - O Conselheiro Suplente substituirá o Titular nas suas faltas e impedimentos eventuais e assumirá a titularidade no caso de vacância e a Entidade que representa indicará novo Suplente.

Art.13 - O Conselheiro Suplente poderá ser designado para compor comissões especiais, desempenhar funções especiais e representar o Titular.
CAPÍTULO III
Da Secretaria-Geral
Art.14 - À Secretaria-Geral, exercida por um Secretário-Geral, escolhido pelo Presidente do Conselho, compete o assessoramento técnico e o apoio administrativo do Conselho.

Art.15 - Integram a Secretaria-Geral:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Assessoria Jurídica;
c) o Serviço de Apoio Administrativo.

Art.16 - Cabe ao Secretário-Geral:
I- Superintender, administrativamente, os serviços da Secretaria-Geral, da Assessoria Técnica, da Assessoria Jurídica e do Serviço de Apoio Administrativo;
II- Secretariar as reuniões plenárias, auxiliando o Presidente e prestando esclarecimentos e informações, quando solicitado;
III- Determinar providências para instrução de processos e encaminhá-los aos órgãos competentes;
IV- Elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pelas Presidências;
V- Manter articulação com os diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
VI- Expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizados o arquivo e a documentação do mesmo;
SEÇÃO I
Da Assessoria Técnica
Art.17 - À Assessoria Técnica compete, além de assistência ao Secretário Geral, o assessoramento técnico ao Conselho.

Parágrafo Único: O cargo de Assessor Técnico deverá ser ocupado por profissional com formação superior na área de Educação.

Art.18 - São atribuições da Assessoria Técnica:
I- Assessorar o Secretário nas questões de natureza técnica;
II- Assessorar os Conselheiros, nas reuniões das Câmaras;
III- Promover a instrução de processos, indicando, inclusive, a legislação ou jurisprudência aplicável à matéria em estudo;
IV- Realizar a revisão técnica e linguística dos pareceres e deliberações antes de sua publicação;
V- Fazer as diligências solicitadas pelas Câmaras;

SEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica
Art.19 - À Assessoria Jurídica compete, além da assistência ao Secretário-Geral, o assessoramento jurídico ao Conselho.

Parágrafo Único: O cargo de Assessor Jurídico deverá ser ocupado por profissional da área jurídica.

Art.20 - São atribuições da Assessoria Jurídica:
I- Assessorar o Secretário nas questões de natureza jurídica;
II- Assessorar juridicamente o Conselho;
III- Revisar os Pareceres, Deliberações e demais documentos expedidos pelo Conselho, sob o ponto de vista jurídico. 
SEÇÃO III
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art.21 - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo assegurar as condições de apoio aos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere a pessoal, orçamento, material, patrimônio e serviços gerais, tais como trabalhos de protocolo, arquivo, expediente, reprografia, comunicações em geral e outras atividades auxiliares.

 
CAPÍTULO IV
Das Câmaras
Art.22 - As Câmaras a que se refere o Inciso III do Artigo 7o deste Regimento são constituídas por um mínimo de quatro Conselheiros cada uma, indicados pelo Plenário e designados pelo Presidente do Conselho, para deliberarem sobre assuntos de sua competência.

Parágrafo Único: Incumbe a cada Câmara, eleger anualmente o seu Presidente, que tem direito a voto e, nos casos de empate, também ao de qualidade.

Art.23 - As Câmaras reúnem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria simples.

Art.24 - Os pronunciamentos das Câmaras são submetidos à aprovação do Plenário.

Art.25 - Cabe ao Presidente da Câmara encaminhar ao Presidente do Conselho pedido de modificação ou ampliação da respectiva Câmara.

Art.26 - Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos de Câmaras a que não pertença, sem direito a voto.

Art.27 - Cabe ao Conselheiro atuar como relator de matéria a ele submetida pelo Presidente da Câmara a qual pertence.

§ 1o - Cada Relator tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para apresentar à respectiva Câmara, pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado.

§ 2o - Em caso de não apresentação de pronunciamento, no prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara determinará a redistribuição da matéria a outro Relator, estabelecendo um prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 3o - O pedido de vista ou de diligência interrompe a contagem do prazo fixado nos parágrafos 1o e 2°.

SEÇÃO I
Da Câmara de Educação Infantil
Art.28 - Compete à Câmara de Educação Infantil:
I- Propor, obedecida a legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil;
II - Analisar e emitir parecer sobre processos de autorização de funcionamento de unidades escolares de Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
III - Negar pedido de autorização de funcionamento de unidades escolares de Educação Infantil, quando não atendidas as normas estabelecidas pelo Conselho;
IV - Propor normas e programas para a Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, tendo como meta prioritária o aperfeiçoamento e a melhoria da qualidade do atendimento à clientela;
V - Sugerir medidas que promovam a expansão gradativa do atendimento da clientela na Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Apreciar matérias que lhe forem destinadas e sobre elas emitir parecer conclusivo para decisão do Plenário;
VII - Responder às consultas a ela encaminhadas, com o devido embasamento legal.

SEÇÃO II
Da Câmara de Ensino Fundamental
Art. 29 - Compete à Câmara de Ensino Fundamental:
I- Propor programas de universalização do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, bem como das unidades conveniadas;
II- Propor ampliação da oferta para a Educação de Jovens e Adultos;
III- Promover estudos específicos sobre currículos escolares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, bem como das unidades conveniadas;
IV- Elaborar normas complementares, relativas ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, bem como das unidades conveniadas.
V- Apreciar matérias que lhe forem destinadas e sobre elas emitir parecer conclusivo para decisão do Plenário;
VI- Responder, com o devido embasamento legal, às consultas a ela encaminhadas.

SEÇÃO III
Da Câmara de Planejamento, Legislação e Normas
Art.30 - Compete à Câmara de Planejamento, Legislação e Normas:
I- Pronunciar-se sobre matéria que envolva a interpretação e aplicação de textos legais;
II- Opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e cessação de atividades de estabelecimento de ensino;
III- Emitir parecer sobre programas e projetos, a serem executados em convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares, analisando, inclusive, os termos em que são firmados os compromissos assumidos pelas partes;
IV- Apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles deliberar, emitindo parecer que será objeto de decisão do plenário.

TÍTULO V
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Educação
Art.31 - O Conselho funciona em Sessões Plenárias e reuniões de Câmaras, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Art.32 - Toda matéria a ser submetida ao Plenário deverá ser entregue à Secretaria-Geral do Conselho, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art.33 - A Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e os órgãos que lhes estão subordinados funcionam em caráter permanente.

CAPÍTULO I
Das Sessões Plenárias e das Reuniões
Art.34 - As sessões plenárias serão:
I- Sessões ordinárias realizam-se em dias e horas fixadas pelo Presidente, ouvido o Plenário;
II- Sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
III- Sessões solenes, que se instalam com qualquer número de Conselheiros.

Parágrafo Único: As sessões do Conselho Municipal de Educação serão abertas ao público, cuja participação seguirá as normas estabelecidas pelo Colegiado.

Art.35 - As deliberações ou pareceres sobre qualquer matéria de competência do Conselho, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, devem ser votados em Plenário, no máximo em 30 (trinta) dias, contados a partir de sua entrada no Conselho.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art.36 - O Conselho Municipal de Educação constitui unidade administrativa e orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art.37 - A modificação ou complementação deste Regimento, a ser proposta ao Secretário Municipal de Educação, só pode ocorrer por força de legislação posterior ou por proposta de metade dos Conselheiros, dependendo sua aprovação da concordância da maioria simples de seus membros.

Art.38 - Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos dirigentes de todos os níveis, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos em confronto com os propósitos previstos nas respectivas programações de trabalho.

Art.39 - Faculta-se ao Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber, para emitir pronunciamento sobre determinada matéria, e participar, sem direito a voto, das discussões das Câmaras, das Comissões ou Conselho Pleno, neste último caso, com prévia aprovação do Plenário.

Art.40 - Cumpre ao Secretário-Geral do Conselho realizar, periodicamente, reuniões das chefias ou assessorias que lhe são subordinadas ou vinculadas, a fim de assegurar um trabalho harmônico e integrado.

Art.41 - Sempre que a legislação posterior altere qualquer dispositivo relativo à competência deste Conselho, fica a nova disposição legal implicitamente incorporada ao texto deste Regimento.

Art.42 - Na aplicação do Presente Regimento, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente “ad referendum” do Plenário.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art.43 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

Art.44 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

Art.45 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Aprovado por unanimidade na Reunião Plenária do Conselho Municipal de Educação do dia 04/05/11.

Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo

Funcionamento provisório:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 3ºandar

Avenida Alberto Braune, nº 224, Centro (Prédio da Oi)

Tel.: 2523.8490