segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Escolha de Dirigentes para Escolas Municipais

Prefeito democratiza escolha de dirigentes para escolas municipais

O prefeito Sérgio Xavier, acompanhado do presidente da Câmara, Luciano faria, assina a lei - FOTO: Leonardo Vellozo

(SECOM) O prefeito de Nova Friburgo, Sérgio Xavier, assinou no primeiro dia útil de dezembro a Lei Municipal Nº 3.989, que “Estabelece os critérios para nomeação das direções das instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal”. A partir de então, o chefe do poder executivo escolherá os diretores e dirigentes de escolas municipais baseado em eleições diretas, livres e secretas, anteriormente realizadas no âmbito de cada unidade escolar.

Com esta iniciativa democrática por parte do poder público, em consonância com o poder legislativo, o profissional que ocupar o cargo de dirigente de uma instituição de ensino será indicado pela própria comunidade e o Conselho Municipal de Educação e uma comissão instituída pela Secretaria Municipal de Educação darão seus pareceres. E caberá ao CME a elaboração de um calendário de metas e ações para se fazer cumprir a lei em questão.

“A lei é de autoria dos vereadores Cláudio Damião e do professor Pierre, com a intenção de democratizar a eleição nas escolas públicas; e eu não criaria dificuldades. Eu poderia vetar, mas não vejo por quê. Estou dando respaldo às ações do legislativo quando vejo que o assunto é importante”, destacou Sérgio Xavier durante conversa com o atual presidente da Câmara, vereador Luciano Campos Faria.

Requisitos para a candidatura

De acordo com o Art. 2º da Lei Municipal Nº 3.989, de 1º de dezembro de 2012, os candidatos devem respeitar requisitos como: ser profissional do magistério no mínimo por dois anos, com pelo menos um ano de regência de turma, ou contar dois anos de orientação pedagógica ou educacional, ou ainda na função de pedagogo; estar em exercício na unidade escolar, ou dela não estar afastado, por mais de um ano; ser servidor concursado, estável e/ou legitimado da rede de ensino público municipal; não estar respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa; ter realizado curso de capacitação em gestão educacional ou ser profissional habilitado em curso de licenciatura em pedagogia, preferencialmente detentores de especialização em administração e/ou gestão escolar; e apresentar projeto de gestão contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária.

Quem pode votar

Todos os professores e os servidores públicos com funções administrativas lotados e em efetivo exercício na unidade escolar podem votar. Também tem direito os alunos matriculados na unidade escolar, a partir do 6º ano ou que, independentemente da série que estejam cursando, tenham, no mínimo, 12 anos de idade; um responsável por aluno matriculado nas escolas de educação infantil e/ou de ensino fundamental, independentemente da série que esteja cursando.

A lei destaca que cada eleitor terá direito a apenas um voto na unidade escolar e são assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual; mas não será admitido o voto por procuração ou por correspondência. Os votos serão ponderados na proporção de 50% do total dos votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e servidor administrativo, e 50% do total de votantes dos demais segmentos.

Publicado no jornal "A Voz da Serra", em 05/12/2011.

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