terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

LEI MUNICIPAL Nº 3989/2011

LEI MUNICIPAL Nº 3989/2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal

ESTABELE OS CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DAS DIREÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Para nomeação aos cargos de Diretor e de Dirigentes das Instituições de Ensino Municipais mantidas pelo Poder Público, o Chefe do Poder Executivo deverá escolher dentre os candidatos constantes de lista tríplice formadas a partir de eleições diretas, livres e secretas, realizadas no âmbito de cada Unidade, para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
§1º - A lista tríplice de que trata o caput deste artigo, além de conter a colocação dos candidatos na eleição, deve vir acompanhada de Parecer do Conselho Municipal de Educação e de Comissão instituída pela Secretaria de Educação do Município, os quais analisarão os currículos e as propostas de gestão da Unidade de Educação elaboradas pelos candidatos.
§2º - O Parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser fundamentado, contendo a análise técnica das propostas de gestão e dos currículos apresentados pelos candidatos, todavia não vincula a decisão do Chefe do Executivo, o qual livremente escolherá um dos candidatos da lista.
§3º - Caso não haja candidatos em número suficiente para a elaboração de lista tríplice, seguirá lista contendo o nome dos dois candidatos mais votados ou do único candidato eleito.
Art. 2º - São requisitos para a candidatura de que trata esta lei:
I – ser profissional do magistério e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de magistério público, com pelo menos 1 (um) ano de regência de turma, ou contar 2 (dois) anos de orientação pedagógica ou educacional, ou na função de pedagogo;
II – estar em exercício na Unidade Escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano;
III – ser servidor concursado, estável e/ou legitimado na rede de ensino público municipal;
IV – não estar respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa;
V – ter realizado curso de capacitação em gestão educacional ou ser profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia, preferencialmente detentores de especialização em administração e/ou gestão escolar;
VI – apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária.
Parágrafo Único: Não se admitirá ao profissional de educação se candidatar em mais de uma chapa na Unidade Escolar em que esteja concorrendo ou em mais de uma Unidade Escolar.
Art. 3º - São eleitores para os fins desta lei:
I – os professores e os servidores públicos com funções administrativas lotados e em efetivo exercício na Unidade Escolar;
II – os alunos matriculados na Unidade Escolar, a partir do 6º Ano ou que, independentemente da série que estejam cursando, tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade;
III – um responsável por aluno matriculado nas escolas de educação infantil e/ou de ensino fundamental, independentemente da série que esteja cursando, desde que já não seja caso do inciso anterior.
§1º - Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma Unidade Escolar.
§2º - Nas escolas supletivas, de ensino regular para jovens e adultos, e nos colégios de ensino médio que, porventura, ainda sejam mantidos pelo município, os responsáveis por alunos não tem direito a voto.
§3º - Os professores, orientadores, pedagogos e servidores públicos cedidos ou amparados poderão optar pelo voto em sua unidade de origem ou naquela em que se encontrem em exercício.
§4º - São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual.
§5º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
§6º - Aos professores, orientadores, pedagogos com duas matrículas, é facultado o voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades diversas.
§7º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e servidor administrativo e 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos.
Art. 4º - Não sendo atingido o quorum de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da unidade escolar, haverá uma nova eleição com o objetivo de atingir o quorum mínimo necessário, em caso contrário, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação da futura direção.
Art. 5º - Nas escolas recém-inauguradas, será nomeada, pela Secretaria Municipal de Educação, uma direção provisória até a data das eleições gerais.
Parágrafo Único: Os termos desta Lei não se aplicam às escolas que funcionam por meio de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e Associações da Sociedade Civil ou Organizações não governamentais, cuja liberdade de indicação dos cargos de direção esteja prevista nos termos do convênio firmado entre estas e o Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeitos da presente Lei, a Deliberação CME nº 007/07 deve ser respeitada, inclusive norteando os casos omissos. O Conselho Municipal de Educação elaborará, na forma de deliberação, o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o que for necessário à execução desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Friburgo, 1º de dezembro de 2011.

SÉRGIO XAVIER DE SOUZA
PREFEITO
Vereador Luciano Campos Faria – Presidente
Manoel Martins – 2º Vice-Presidente
Isaque Demani Machado – 1º Secretário
Reinaldo Rodrigues – 2º Secretário
AUTORIA: VEREADORES CLAUDIO DAMIÃO e PROFESSOR PIERRE – P.2.851/09

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