sexta-feira, 4 de maio de 2012

III Conferência Municipal de Educação de Nova Friburgo

III CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE NOVA FRIBURGO
Dia 18 de maio de 2012 (sexta)
Local: Teatro Municipal (Praça do Suspiro)
18h - Credenciamento.
19h - Mesa de Abertura e aprovação do Regimento.
Palestra: Gestão e Participação Democrática nas Escolas
Prof. Dr. João Monlevade
Mestre em Administração Escolar e Doutor em Educação (Unicamp)

Dia 19 de maio de 2012 (sábado)
Local: Instituto de Educação de Nova Friburgo (IENF)
Praça Dermeval Barbosa Moreira
8h - Organização dos Grupos de Trabalhos.
11h - Almoço.

Local: Teatro Municipal (Praça do Suspiro)
13h - Plenária: Participação e Gestão Democrática nas Escolas.
14h - Apresentação dos Grupos de Trabalho.
         Análise sobre o cumprimento dos prazos e metas do PEMNF.

         
Inscrições: de 24 de abril a 11 de maio

Realização:
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO

 Apoio:
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Cultura
Instituto de Educação de Nova Friburgo

quinta-feira, 19 de abril de 2012

CONSELHOS DE EDUCAÇÃO SE REÚNEM EM SAPUCAIA

Na terça-feira (03/04) o município de Sapucaia sediou o V ENCONTRO ESTADUAL DA REGIÃO SERRANA dos Conselhos Municipais de Educação.

Com objetivo de escolher a nova representação dos Conselhos Municipais da Região Serrana que irá participar nos próximos dias 14 e 15 de maio, em Armação dos Búzios, do XI Encontro Estadual dos Conselhos Municipais de Educação para debater as questões educacionais do estado do Rio, os Conselhos de Educação dos municípios de Areal, Bom Jardim, Cachoeira de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Guapimirim, Macuco, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Teresópolis e Trajano de Moraes se reuniram e aprovaram seu Regimento Eleitoral e elegeram nova composição para o próximo biênio.

A relevante participação de Sapucaia no cenário educacional do Estado do Rio de Janeiro e os apoios da Coordenadoria da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação da Região Serrana (UNCME/RJ) e da Secretaria Municipal de Educação, garantiram ao município sediar o encontro que contou com participação de aproximadamente 60 conselheiros, além de professores e profissionais de educação de todo estado do Rio
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segunda-feira, 16 de abril de 2012

PEMNF - SME

Nesta sexta-feira, 13 de abril, foi apresentado às equipes da Secretaria Municipal de Educação - SME - o Plano de Educação do Município de Nova Friburgo - PEMNF - pelo Conselho Municipal de Educação - CME.


quarta-feira, 4 de abril de 2012

Plano de Educação do Município de Nova Friburgo - PEMNF

O Plano de Educação do Município de Nova Friburgo - PEMNF pode ser acessado na íntegra pelo link htpp://migre.me/4dQG7.

I Seminário de Formação de Conselheiros

Em 31 de março de 2012 foi realizado o I Seminário de Formação de Conselheiros.

Nessa primeira etapa de formação, o grupo de conselheiros(as) estudou os seguintes módulos:

Módulo I - Estrutura e funcionamento do CME

Módulo II - Políticas públicas

Módulo III - Projeto integrador

Concepção, Estrutura e Funcionamento do CME

Objetivo: situar os conselheiros municipais em relação ao contexto, entendendo a sua natureza, constituição e operacionalização.

Dinamizadora: Profª Rita de Cássia de Jesus Silva

Conselho Municipal de Educação e suas articulações com as políticas públicas

Objetivo: discutir as funções do CME e suas articulações com as políticas públicas, aspectos essenciais na formação do conselheiro. Dentro desse quadro, ressaltar os principais problemas educacionais brasileiros na democratização da gestão educacional, na redefinição de política de financiamento, na inclusão educacional e na formação e valorização dos profissionais da educação.

Dinamizadora: Profª Marilia Formiga

Projeto Integrador

Objetivo: tratar de questões relativas à questão da gestão democrática na educação, da participação e da colaboração dos conselheiros na construção de um Conselho Municipal de Educação que funcione como interface da sociedade; para isso é preciso que os conselheiros: tenham compromisso com a ética e com a legalidade, conheçam as funções e o papel do CME para superar as desigualdades na educação pública, percebam a educação como espaço integrador, e, sobretudo, formulem projetos coletivos para que as ações do Conselho sejam um compromisso com a sociedade.

Dinamizador: Prof. Eduardo de Holanda Cavalcanti

Contamos com a palestra “Conselhos e Conselheiros Municipais de Educação: um perfil a ser construído“ da Profª Dra Maria Celi Chaves Vasconcelos, que é pesquisadora da área de educação, com foco na atuação dos conselhos municipais no acompanhamento e na formulação de políticas públicas para a educação.

A Mesa foi composta pelo Presidente, Secretária Geral, Assessora Técnica, Conselheiros, Profª Dra Maria Celi, Prof. Bruno Tamancoldi Muniz e Prof. Leonardo Ferreira Peixoto.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Cronograma de Ações - Lei Municipal nº 3.989/11

CRONOGRAMA DE AÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.989/11

MÊS

PERÍODO

AÇÃO

Fevereiro

27 a 29

Publicação da deliberação e do cronograma em diário oficial e divulgação dos mesmos em todas as UEs do Município de Nova Friburgo.

Março

Durante todo o mês

Período de preparação para o curso de Formação de Gestores oferecido pela SME.

19 a 26

Período de Pré inscrição para o curso de Formação de Gestores

Abril

02 a 13

Período de Inscrição para o curso de Formação de Gestores.

16 a 20

Inicio do Curso de Formação para os interessados a Gestores das Unidades Escolares.

Junho

18 a 22

Período para constituição da Comissão Eleitoral Central.

Agosto

06 a 10

Divulgação do período de inscrição para a candidatura a gestor em todas as UEs.

27 a 31

Entrega da nominata da composição das Comissões Eleitorais por Unidade Escolar.

31

Término do Curso de Formação de Gestores

Setembro

10 a 14

Inscrição dos candidatos a gestores onde cada postulante devera entregar os históricos detalhados e o Projeto de Gestão para o biênio 2013 / 2014 para análise.

Outubro

Durante todo o mês

Analise dos Projetos de Gestão e dos históricos bem como preparação da listagem contendo os nomes dos candidatos aptos a ocupar o cargo de gestor.

26/10

Divulgação da listagem com o nome dos candidatos a Gestores.

Outubro/ Novembro

26/10 a 01/11

Prazo para apresentação dos recursos Pré Eleitorais.

Novembro

05/11

Reunião para preparação dos candidatos a gestores indicando o que e licito durante o período de campanha que iniciara após o referido encontro e termina no dia 25/11.

26/11 a 29/11

Consulta a comunidade escolar e recolhimento dos resultados das eleições.

Novembro/ Dezembro

30/11 a 04/12

Período para recorrer do resultado da Eleição

Dezembro

08

Divulgação dos resultados e entrega da lista tríplice de cada unidade ao executivo para a realização da posse que devera ocorrer no primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.


LEI MUNICIPAL Nº 3989/2011

LEI MUNICIPAL Nº 3989/2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal

ESTABELE OS CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DAS DIREÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Para nomeação aos cargos de Diretor e de Dirigentes das Instituições de Ensino Municipais mantidas pelo Poder Público, o Chefe do Poder Executivo deverá escolher dentre os candidatos constantes de lista tríplice formadas a partir de eleições diretas, livres e secretas, realizadas no âmbito de cada Unidade, para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
§1º - A lista tríplice de que trata o caput deste artigo, além de conter a colocação dos candidatos na eleição, deve vir acompanhada de Parecer do Conselho Municipal de Educação e de Comissão instituída pela Secretaria de Educação do Município, os quais analisarão os currículos e as propostas de gestão da Unidade de Educação elaboradas pelos candidatos.
§2º - O Parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser fundamentado, contendo a análise técnica das propostas de gestão e dos currículos apresentados pelos candidatos, todavia não vincula a decisão do Chefe do Executivo, o qual livremente escolherá um dos candidatos da lista.
§3º - Caso não haja candidatos em número suficiente para a elaboração de lista tríplice, seguirá lista contendo o nome dos dois candidatos mais votados ou do único candidato eleito.
Art. 2º - São requisitos para a candidatura de que trata esta lei:
I – ser profissional do magistério e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de magistério público, com pelo menos 1 (um) ano de regência de turma, ou contar 2 (dois) anos de orientação pedagógica ou educacional, ou na função de pedagogo;
II – estar em exercício na Unidade Escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano;
III – ser servidor concursado, estável e/ou legitimado na rede de ensino público municipal;
IV – não estar respondendo a inquérito administrativo, nem ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa;
V – ter realizado curso de capacitação em gestão educacional ou ser profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia, preferencialmente detentores de especialização em administração e/ou gestão escolar;
VI – apresentar projeto de gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária.
Parágrafo Único: Não se admitirá ao profissional de educação se candidatar em mais de uma chapa na Unidade Escolar em que esteja concorrendo ou em mais de uma Unidade Escolar.
Art. 3º - São eleitores para os fins desta lei:
I – os professores e os servidores públicos com funções administrativas lotados e em efetivo exercício na Unidade Escolar;
II – os alunos matriculados na Unidade Escolar, a partir do 6º Ano ou que, independentemente da série que estejam cursando, tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade;
III – um responsável por aluno matriculado nas escolas de educação infantil e/ou de ensino fundamental, independentemente da série que esteja cursando, desde que já não seja caso do inciso anterior.
§1º - Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma Unidade Escolar.
§2º - Nas escolas supletivas, de ensino regular para jovens e adultos, e nos colégios de ensino médio que, porventura, ainda sejam mantidos pelo município, os responsáveis por alunos não tem direito a voto.
§3º - Os professores, orientadores, pedagogos e servidores públicos cedidos ou amparados poderão optar pelo voto em sua unidade de origem ou naquela em que se encontrem em exercício.
§4º - São assegurados os votos dos analfabetos e dos portadores de deficiência visual.
§5º - Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
§6º - Aos professores, orientadores, pedagogos com duas matrículas, é facultado o voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades diversas.
§7º - Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e servidor administrativo e 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos.
Art. 4º - Não sendo atingido o quorum de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da unidade escolar, haverá uma nova eleição com o objetivo de atingir o quorum mínimo necessário, em caso contrário, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação da futura direção.
Art. 5º - Nas escolas recém-inauguradas, será nomeada, pela Secretaria Municipal de Educação, uma direção provisória até a data das eleições gerais.
Parágrafo Único: Os termos desta Lei não se aplicam às escolas que funcionam por meio de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e Associações da Sociedade Civil ou Organizações não governamentais, cuja liberdade de indicação dos cargos de direção esteja prevista nos termos do convênio firmado entre estas e o Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeitos da presente Lei, a Deliberação CME nº 007/07 deve ser respeitada, inclusive norteando os casos omissos. O Conselho Municipal de Educação elaborará, na forma de deliberação, o calendário de metas e ações para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o que for necessário à execução desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Friburgo, 1º de dezembro de 2011.

SÉRGIO XAVIER DE SOUZA
PREFEITO
Vereador Luciano Campos Faria – Presidente
Manoel Martins – 2º Vice-Presidente
Isaque Demani Machado – 1º Secretário
Reinaldo Rodrigues – 2º Secretário
AUTORIA: VEREADORES CLAUDIO DAMIÃO e PROFESSOR PIERRE – P.2.851/09

Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo

Funcionamento provisório:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 3ºandar

Avenida Alberto Braune, nº 224, Centro (Prédio da Oi)

Tel.: 2523.8490